DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — HC 876436
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- VARIEDADE, NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS.
- Habeas corpus impetrado em favor de Gesse Correa Cotrim, condenado à pena de 5 anos de reclusão em regime semiaberto, além de 500 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (art.
- 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), em razão da comercialização de cocaína, ecstasy e outras substâncias entorpecentes, além do transporte e depósito de grandes quantidades de drogas.
- A defesa alega erro na dosimetria da pena, pedindo a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado prevista no § 4º do art.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. VARIEDADE, NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Gesse Correa Cotrim, condenado à pena de 5 anos de reclusão em regime semiaberto, além de 500 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), em razão da comercialização de cocaína, ecstasy e outras substâncias entorpecentes, além do transporte e depósito de grandes quantidades de drogas. A defesa alega erro na dosimetria da pena, pedindo a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a quantidade, a variedade e a natureza das drogas podem afastar a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado; e (ii) se há bis in idem ao utilizar as mesmas circunstâncias tanto para afastar a causa de diminuição quanto para aumentar a pena-base. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. A quantidade, a natureza e a variedade das drogas, associadas à apreensão de materiais típicos de mercancia ilícita (balanças de precisão, embalagens e dinheiro em espécie), são circunstâncias concretas que evidenciam a dedicação do paciente à atividade criminosa, o que afasta a aplicação do tráfico privilegiado. 5. Para modificar o entendimento do Tribunal de origem e aplicar o redutor do tráfico privilegiado, seria necessário o reexame de provas, o que é inviável em sede de habeas corpus. IV. ORDEM DENEGADA.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.