EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — EDcl no AgRg no HC 876406
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
- Quanto ao pleito de concessão antecipada de progressão de regime, urge consignar que, "[n]os termos do art.
- 619 do Código de Processo Penal, é cabível a oposição de embargos de declaração quando houver no julgado ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. [...] No caso, pretende-se apenas a rediscussão da matéria, visando alterar a conclusão que resultou desfavorável [...], o que é incabível na via eleita" (EDcl no AgRg no AREsp n.
- 2.392.745/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJe de 27/5/2024.).
Ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALEGADO ERRO MATERIAL. PLEITO NÃO APONTADO NOS ITENS DA EMENTA. PROGRESSÃO ANTECIPADA DE REGIME. IMPOSSIBILIDADE. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Quanto ao pleito de concessão antecipada de progressão de regime, urge consignar que, "[n]os termos do art. 619 do Código de Processo Penal, é cabível a oposição de embargos de declaração quando houver no julgado ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. [...] No caso, pretende-se apenas a rediscussão da matéria, visando alterar a conclusão que resultou desfavorável [...], o que é incabível na via eleita" (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.392.745/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJe de 27/5/2024.). 2. Já em relação à correção do erro material apontado na ementa, é forçoso o acolhimento dos embargos de declaração para que seja exposta em seus itens a fundamentação relativa ao pleito de antecipação da progressão de regime, destacado tão-somente no cabeçalho. 3. Embargos de declaração acolhidos para que o indeferimento do pleito de progressão antecipada de regime seja também exposto nos itens da ementa relativa ao julgamento do respectivo agravo regimental.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.