DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 876387
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu habeas corpus impetrado em favor do paciente preso preventivamente pela prática do crime de extorsão mediante sequestro qualificado (art.
- O paciente foi acusado de, juntamente com outros agentes, restringir a liberdade das vítimas, ameaçá-las de morte e exigir pagamento de resgate.
- A defesa alegou falta de provas suficientes de autoria, irregularidade no reconhecimento fotográfico e ausência de fundamentação para a manutenção da prisão preventiva.
- Há duas questões centrais em discussão: (i) a legalidade da prisão preventiva, em face da fundamentação apresentada, e (ii) a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a revogação da prisão cautelar ou sua substituição por medidas alternativas.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu habeas corpus impetrado em favor do paciente preso preventivamente pela prática do crime de extorsão mediante sequestro qualificado (art. 159, § 1º, do Código Penal). O paciente foi acusado de, juntamente com outros agentes, restringir a liberdade das vítimas, ameaçá-las de morte e exigir pagamento de resgate. A defesa alegou falta de provas suficientes de autoria, irregularidade no reconhecimento fotográfico e ausência de fundamentação para a manutenção da prisão preventiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há duas questões centrais em discussão: (i) a legalidade da prisão preventiva, em face da fundamentação apresentada, e (ii) a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a revogação da prisão cautelar ou sua substituição por medidas alternativas. III. RAZÕES DE DECIDIR 2. A prisão preventiva está devidamente fundamentada com base nos indícios suficientes de autoria, na gravidade concreta do delito e na necessidade de garantir a ordem pública, evidenciada pela periculosidade do paciente, que ostenta histórico criminal de furto qualificado e associação criminosa. 2. O crime de extorsão mediante sequestro qualificado, por sua natureza, implica risco concreto à ordem pública, sendo justificável a manutenção da prisão preventiva para evitar a reiteração criminosa. 3. A jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores admite a decretação e a manutenção da prisão preventiva com fundamento na gravidade concreta do delito e no risco de reiteração, não sendo cabível a substituição por medidas cautelares alternativas. 4. O habeas corpus, utilizado como substitutivo de recurso próprio, não se presta à análise aprofundada de provas, devendo restringir-se ao exame da legalidade da prisão cautelar, que, no caso, encontra-se devidamente justificada. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.