DIREITO PROCESSUAL PENAL — HC 876121
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- CRIME DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
- REMESSA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA EVENTUAL ADITAMENTO À DENÚNCIA.
- Habeas corpus impetrado em favor de acusado preso em flagrante e denunciado pelos crimes previstos nos arts.
- 11.343/2006, questionando decisão do Magistrado de primeiro grau que oportunizou ao Ministério Público o aditamento à denúncia para incluir o crime do art.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. REMESSA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA EVENTUAL ADITAMENTO À DENÚNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO ACUSATÓRIO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de acusado preso em flagrante e denunciado pelos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, questionando decisão do Magistrado de primeiro grau que oportunizou ao Ministério Público o aditamento à denúncia para incluir o crime do art. 12 da Lei n. 10.826/2003. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão do Magistrado de abrir vista ao Ministério Público para aditar a denúncia, incluindo novo crime, viola o princípio acusatório. III. Razões de decidir 3. O magistrado pode abrir vista ao Ministério Público para aditamento da denúncia quando vislumbrar a possível ocorrência de outro delito durante a instrução, sem que isso configure nulidade por ofensa ao princípio acusatório. 4. O aditamento à denúncia é permitido antes da sentença, desde que observados o contraditório e a ampla defesa, não havendo nulidade processual se não houver prejuízo para a defesa. 5. A guarda da arma de fogo estava devidamente descrita na denúncia original, não havendo prejuízo processual para as partes, conforme o art. 563 do CPP. IV. Dispositivo e tese 6. Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. O magistrado pode abrir vista ao Ministério Público para aditamento da denúncia sem violar o princípio acusatório. 2. O aditamento à denúncia é válido se realizado antes da sentença e observado o contraditório e a ampla defesa. 3. Não há nulidade processual sem prejuízo para a defesa, conforme o art. 563 do CPP". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563; Lei n. 11.343/2006, arts. 33 e 35; Lei n. 10.826/2003, art. 12.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 489.521/RS, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 6/3/2019; STJ, AgRg no HC 360.357/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 13/12/2018.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.