PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 876119
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DEMAIS FUNDAMENTOS QUE RECOMENDAM APRECIAÇÃO NO ÂMBITO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
- 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
- Em que pese a apreensão de comprimidos de ecstasy e petrechos para o cultivo de drogas em larga escala, tais fatos devem ser esclarecidos no curso da instrução processual, razão pela qual os coloco em segundo plano, neste momento, diante da primariedade, dos bons antecedentes e da demonstração de que o agravado exerce ocupação lícita.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA, RESTABELECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. VEROSSIMILHANÇA DOS ARGUMENTOS DEFENSIVOS. DEMAIS FUNDAMENTOS QUE RECOMENDAM APRECIAÇÃO NO ÂMBITO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. 2. A despeito de o agravado não ter tomado medidas acautelatórias a fim de justificar o cultivo das plantas de maconha em sua residência, pois bastava a ele solicitar habeas corpus preventivo, com vistas a obtenção de salvo-conduto, a fim de que o Estado não pudesse impedir a coleta o óleo de canabidiol, nos termos da jurisprudência, entendo verossímil, pela documentação acostada aos autos, a versão de que o cultivo se volta para tratamento de problemas de saúde. 3. Em que pese a apreensão de comprimidos de ecstasy e petrechos para o cultivo de drogas em larga escala, tais fatos devem ser esclarecidos no curso da instrução processual, razão pela qual os coloco em segundo plano, neste momento, diante da primariedade, dos bons antecedentes e da demonstração de que o agravado exerce ocupação lícita. 4. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.