HABEAS CORPUS — HC 876102
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO.
- Esta Corte Superior de Justiça já decidiu ser inadmissível a prisão preventiva amparada apenas na mera gravidade genérica do delito por entender que elementos inerentes aos tipos penais, apartados daquilo que se extrai da concretude dos casos, não conduzem a um juízo adequado acerca da periculosidade do agente.
- Embora a decisão recorrida faça referência à gravidade do delito, não discriminou qualquer conduta do paciente que extrapole as elementares do tipo penal do crime de homicídio, o que impossibilita a imposição da mais gravosa medida cautelar.
- Cumpre ao magistrado vincular o seu decisum a fatores reais de cautelaridade, o que não ocorreu na espécie.
Resultado indicado
Ordem de habeas corpus concedida a fim de revogar a prisão preventiva decretada em desfavor do ora paciente na ação penal de que tratam os presentes autos, determinando sua substituição por medidas cautelares diversas previstas no art.
Ementa oficial
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE ABSTRATA. REITERAÇÃO DELITIVA. FATOS OCORRIDOS HÁ MAIS DE 10 ANOS. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. EVIDENTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Esta Corte Superior de Justiça já decidiu ser inadmissível a prisão preventiva amparada apenas na mera gravidade genérica do delito por entender que elementos inerentes aos tipos penais, apartados daquilo que se extrai da concretude dos casos, não conduzem a um juízo adequado acerca da periculosidade do agente. 2. Embora a decisão recorrida faça referência à gravidade do delito, não discriminou qualquer conduta do paciente que extrapole as elementares do tipo penal do crime de homicídio, o que impossibilita a imposição da mais gravosa medida cautelar. Cumpre ao magistrado vincular o seu decisum a fatores reais de cautelaridade, o que não ocorreu na espécie. 3. Evidente a necessidade de se restabelecer a decisão do Juiz de piso que revogou a prisão preventiva do paciente diante da inexistência de periculosidade concreta que extrapole a gravidade e os elementos inerentes ao tipo penal. 4. Ordem de habeas corpus concedida a fim de revogar a prisão preventiva decretada em desfavor do ora paciente na ação penal de que tratam os presentes autos, determinando sua substituição por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, a serem estabelecidas pelo Juízo de primeiro grau, a quem incumbirá a fiscalização e também a eventual decretação de nova prisão, em caso de descumprimento de qualquer uma das obrigações impostas ou por superveniência de motivos novos e concretos para tanto, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, prejudicada a questão referente ao alegado excesso de prazo na formação da culpa.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.