AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 876060
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- MANDADO DE PRISÃO NO REGIME SEMIABERTO EXPEDIDO E NÃO CUMPRIDO.
- A jurisprudência consolidada por esta Corte Superior de Justiça se orienta no sentido de que alguns aspectos negativos do parecer criminológico são suficientes para o indeferimento da progressão de regime. [...] (AgRg no HC n.
- 804.894/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 14/4/2023.).
- 2- No caso, segundo o psicólogo, o recorrente apresentou críticas baseadas em suas perdas pessoais e sociais.
Resultado indicado
6- Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. DEFERIMENTO DA PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO. CASSAÇÃO PELO TRIBUNAL COATOR. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. ASPECTOS NEGATIVOS NO RELATÓRIO PSICOLÓGICO. MANDADO DE PRISÃO NO REGIME SEMIABERTO EXPEDIDO E NÃO CUMPRIDO. AVALIAÇÃO PSIQUIÁTRICA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1- [...] 3. A jurisprudência consolidada por esta Corte Superior de Justiça se orienta no sentido de que alguns aspectos negativos do parecer criminológico são suficientes para o indeferimento da progressão de regime. [...] (AgRg no HC n. 804.894/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 14/4/2023.). 2- No caso, segundo o psicólogo, o recorrente apresentou críticas baseadas em suas perdas pessoais e sociais. 3- [...] Ademais, a certidão carcerária traz anotação de fuga em 23/04/2018.4. A jurisprudência do STJ é assente no sentido de que a demonstração de que o apenado possui histórico conturbado no decorrer da execução penal constitui fundamento idôneo para o indeferimento da progressão de regime. [...] (AgRg no HC n. 834.497/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/11/2023, DJe de 1/12/2023.). 4- No caso, segundo informado pelo juízo executório, o mandado de prisão no regime semiaberto foi expedido, mas o sentenciado se encontra na situação de foragido. Em consulta ao site do Tribunal, processo de execução n. 7001381-95.2011.8.26.0564, não há qualquer novidade quanto a essa situação. 5- Quanto ao argumento defensivo da desnecessidade do exame psiquiátrico, o Tribunal coator nada disse sobre essa avaliação, tanto que deu provimento ao recurso para cassar a progressão ao regime aberto, não determinando a avaliação psiquiátrica. Assim, fica impedida esta Corte de se pronunciar sobre a questão, sob pena de indevida supressão de instância. 6- Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.