AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS — AgRg no HC 876054
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- PRÁTICA DE ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AO DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
- ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA.
- A Terceira Seção desta Corte de Justiça tem manifestado o entendimento de que é possível a utilização de atos infracionais para formação da convicção de que o réu se dedica a atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no art.
- No caso em tela, não foi reconhecida a incidência da minorante com base na dedicação do paciente à atividade criminosa, tendo em vista a expressiva quantidade de drogas que trazia consigo (129 porções de maconha - 710,90 g - e 339 pedras de crack - 347,76 g) e as anteriores práticas de atos infracionais análogos ao delito de tráfico de drogas.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. PRÁTICA DE ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AO DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ACUSADO QUE SE DEDICA À ATIVIDADE CRIMINOSA. ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1. A Terceira Seção desta Corte de Justiça tem manifestado o entendimento de que é possível a utilização de atos infracionais para formação da convicção de que o réu se dedica a atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Precedentes. 2. No caso em tela, não foi reconhecida a incidência da minorante com base na dedicação do paciente à atividade criminosa, tendo em vista a expressiva quantidade de drogas que trazia consigo (129 porções de maconha - 710,90 g - e 339 pedras de crack - 347,76 g) e as anteriores práticas de atos infracionais análogos ao delito de tráfico de drogas. Portanto, à vista da observância aos pormenores da situação concreta e respeitados os critérios estabelecidos pelo art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, não há ilegalidade na exclusão da causa especial de redução da pena. 3. Também não há flagrante ilegalidade a ser reparada quanto ao regime mais severo e negativa de substituição da privativa de liberdade por restritivas de direitos, já que não se trata de caso em que a simples gravidade abstrata do delito cometido é utilizada como fundamentação para recrudescimento da sanção. 4. Agravo regimental improvido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n***** LDR-06 LEI DE DROGAS\n ART:00033 PAR:00004"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.