PROCESSO PENAL — AgRg no HC 875921
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
- A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art.
- 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.
- Na espécie, o agravante, juntamente com os demais acusados, teria participado do crime de roubo, mediante o emprego de arma de fogo, que culminou na subtração, segundo constou na denúncia, de diversas joias, pertencentes ao estabelecimento comercial, no valor total de R$ 249.583,00 (duzentos e quarenta e nove mil, quinhentos e oitenta e três reais).
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. RECEPTAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. Na espécie, o agravante, juntamente com os demais acusados, teria participado do crime de roubo, mediante o emprego de arma de fogo, que culminou na subtração, segundo constou na denúncia, de diversas joias, pertencentes ao estabelecimento comercial, no valor total de R$ 249.583,00 (duzentos e quarenta e nove mil, quinhentos e oitenta e três reais). Além disso, teria adquirido/recebido, em proveito próprio, coisa que sabia ser produto de crime, consistente em uma motocicleta HONDA/NX-4 FALCON, bem como adulterado sinal identificador da referida motocicleta, alterando a placa de identificação colocando uma fita. 3. Nesse contexto, evidencia-se suficientemente fundamentado o ato constritivo em desfile. Como bem ressaltaram as instâncias de origem, justifica-se a medida constritiva da liberdade, a bem da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta, visto que o crime "foi de extrema gravidade concreta, porque realizado durante o dia, em local com grande circulação de pessoas, além disso marcado pelo concurso de agentes e pelo porte ostensivo de arma de fogo (na hora da prática delitiva, houve ameaças a funcionários, bem como, no momento de fuga, ocorreu o disparo do artefato bélico) - (e-STJ fl. 25). Além disso, destacaram "as seguintes circunstâncias: uma das funcionárias do estabelecimento vítima ter passado mal; Leoni Boneti, proprietário do estabelecimento vítima, ter sido golpeado na parte de trás da cabeça por duas vezes e o executor que estava de capacete ter atirado duas vezes para cima para o outro executor fugir com ele na moto vermelha usada no roubo" (e-STJ fl. 25). Dessarte, devidamente evidenciada a periculosidade do réu à tranquilidade do meio social. Precedentes. 4. Condições subjetivas favoráveis do agente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedentes). 5. Os fundamentos adotados para a imposição da prisão preventiva indicam, no caso, que as medidas alternativas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 6. As questões em torno da autoria delitiva não podem ser examinadas por esta Corte Superior na presente via, por pressupor revolvimento de fatos e provas, providência essa vedada no âmbito do writ. Ademais, "não cabe, em sede de habeas corpus, proceder ao exame da veracidade do suporte probatório que embasou o decreto de prisão preventiva. Isso, porque, além de demandar o reexame de fatos, é suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória" (STF, Segunda Turma, RHC n. 123.812/DF, relator Ministro Teori Zavascki, DJe de 17/10/2014). 7. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00312 ART:00319", "LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n ART:00005 INC:00061 ART:00093 INC:00009"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.