DIREITO PENAL — AgRg no HC 875874
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- CONVERSÃO DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE.
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que concedeu habeas corpus para cassar acórdão de origem e determinar a desconversão de condenação superveniente de pena restritiva de direitos em privativa de liberdade.
- O agravado cumpria pena em regime fechado quando foi condenado à pena restritiva de direitos, ensejando a unificação que resultou em regime fechado.
- A decisão impugnada considerou ilegal a conversão automática da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, em desacordo com a jurisprudência da Corte Superior.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DO MPRS. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. CONVERSÃO DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que concedeu habeas corpus para cassar acórdão de origem e determinar a desconversão de condenação superveniente de pena restritiva de direitos em privativa de liberdade. 2. O agravado cumpria pena em regime fechado quando foi condenado à pena restritiva de direitos, ensejando a unificação que resultou em regime fechado. 3. A decisão impugnada considerou ilegal a conversão automática da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, em desacordo com a jurisprudência da Corte Superior. II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se é legal a conversão automática de pena restritiva de direitos em privativa de liberdade quando o apenado já cumpre pena em regime fechado e sobrevém nova condenação a penas alternativas. III. Razões de decidir5. A jurisprudência da Corte Superior, em sede de repercussão geral, estabelece que a conversão automática de pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, quando a condenação substituída por pena alternativa é superveniente, não possui amparo legal e ofende a coisa julgada. 6. A pena restritiva de direitos serve como alternativa ao cárcere, e a situação do condenado não pode ser agravada por interpretação que amplia o alcance do art. 44, § 5.º, do Código Penal em seu prejuízo. 7. O acórdão recorrido está em desarmonia com a jurisprudência da Terceira Seção da Corte Superior, que veda a unificação automática das penas em tais casos. IV. Dispositivo e tese8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "A conversão automática de pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, quando a condenação substituída por pena alternativa é superveniente, não possui amparo legal e ofende a coisa julgada". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 44, §§ 4.º e 5. º; Lei de Execução Penal, arts. 111, parágrafo único, e 181, § 1.º, alínea "e".Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.918.287/MG, Terceira Seção, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Relª. para o acórdão Minª. Laurita Vaz, DJe de 28/6/2022.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.