DIREITO PROCESSUAL PENAL — HC 875770
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AUTORIA E MATERIALIDADE CONSIGNADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
- Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenada por abandono de incapaz, previsto no art.
- 133, § 3°, inciso II, do Código Penal, à pena de 1 ano, 3 meses e 3 dias de detenção, substituída por restritivas de direitos, com alegação de ausência de elementos caracterizadores do crime.
- A defesa alega constrangimento ilegal, argumentando que o tipo penal exige dolo de perigo e a criação de situação efetiva e concreta de perigo ao incapaz.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ABANDONO DE INCAPAZ. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE CONSIGNADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PERIGO CONCRETO PRESENTE. ELEMENTOS SUBJETIVO DO TIPO EVIDENCIADO. INCURSÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA EXCEPCIONAL DO WRIT. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenada por abandono de incapaz, previsto no art. 133, § 3°, inciso II, do Código Penal, à pena de 1 ano, 3 meses e 3 dias de detenção, substituída por restritivas de direitos, com alegação de ausência de elementos caracterizadores do crime. A defesa alega constrangimento ilegal, argumentando que o tipo penal exige dolo de perigo e a criação de situação efetiva e concreta de perigo ao incapaz. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. 3. A defesa questiona a caracterização do crime de abandono de incapaz, alegando ausência de dolo de perigo e de situação concreta de risco. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. O crime de abandono de incapaz é de perigo concreto, exigindo demonstração dolo de perigo e risco efetivo ao bem jurídico tutelado. 6. As instâncias ordinárias consignaram a presença de autoria e materialidade delitiva, com base em depoimentos e provas que indicam situação de perigo concreto, indicando que a paciente, de forma deliberada e não excepcional, deixou as filhas menores sozinhas e desassistidas, expondo-as a situação de risco que resultou em violência sexual, conforme apurado em ação penal, configura-se o perigo concreto exigido pelo tipo penal. 7. Para acolher o pedido da defesa de absolvição por atipicidade da conduta, seria necessário o reexame de provas, providência inviável na via estreita do habeas corpus. 8. O habeas corpus não se afigura via adequada para a apreciação de alegações que requeiram a absolvição ou a desclassificação de condutas imputadas, haja vista a necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório. (AgRg no HC n. 805.692/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 28/8/2023.). IV. Dispositivo 9. Ordem não conhecida.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.