DIREITO PENAL — HC 875637
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por tráfico de drogas (art.
- 329 do Código Penal), com pena de 6 anos, 7 meses e 29 dias de reclusão, além de 2 meses e 19 dias de detenção.
- A defesa busca a desclassificação para posse de drogas para consumo próprio (art.
- 28 da Lei 11.343/2006) ou o redimensionamento da pena.
Resultado indicado
Ordem concedida.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E RESISTÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. CONSUMO PRÓPRIO. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA. REVALORAÇÃO DAS PROVAS. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006) e resistência (art. 329 do Código Penal), com pena de 6 anos, 7 meses e 29 dias de reclusão, além de 2 meses e 19 dias de detenção. A defesa busca a desclassificação para posse de drogas para consumo próprio (art. 28 da Lei 11.343/2006) ou o redimensionamento da pena. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a conduta do paciente se amolda ao tipo penal de tráfico de drogas ou de posse para consumo próprio. III. Razões de decidir 3. A revaloração das provas não permite afirmar, com segurança, que a droga apreendida era destinada à venda, considerando a pequena quantidade apreendida (30,96 gramas de cocaína). 4. O princípio do in dubio pro reo deve prevalecer, favorecendo a desclassificação para o tipo penal de posse para consumo próprio. 5. A jurisprudência do STJ sustenta que, em caso de dúvida sobre a destinação da droga, deve-se aplicar o art. 28 da Lei 11.343/2006. IV. Ordem concedida. Desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 (Processo 1500304-71.2023.8.26.0598 - 1ª Vara Criminal de Jaú/SP).
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.