HABEAS CORPUS — HC 875571
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- CRIMES SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA A PESSOA.
- A constrição cautelar da liberdade somente é admitida quando restar claro que tal medida é o único meio cabível para proteger os bens jurídicos ameaçados, em atendimento ao princípio da proibição de excesso.
- No caso dos autos, apesar da aparente evasão do paciente do distrito da culpa e da quantidade de pessoas (seis), em tese, vitimadas pela atuação dele na negociação de veículos automotores, apresenta-se flagrantemente desproporcional a prisão preventiva, já que se trata de acusado primário que teria praticado delitos sem violência ou grave ameaça a pessoa.
- Ordem concedida para aplicar ao paciente as seguintes medidas: a) comparecimento mensal em juízo para informar e justificar suas atividades; e b) proibição de atuar na atividade comercial.
Resultado indicado
Ordem concedida para aplicar ao paciente as seguintes medidas: a) comparecimento mensal em juízo para informar e justificar suas atividades; e b) proibição de atuar na atividade comercial.
Ementa oficial
HABEAS CORPUS. ESTELIONATO E APROPRIAÇÃO INDÉBITA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. EXISTÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO. RÉU PRIMÁRIO. CRIMES SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA A PESSOA. 1. A constrição cautelar da liberdade somente é admitida quando restar claro que tal medida é o único meio cabível para proteger os bens jurídicos ameaçados, em atendimento ao princípio da proibição de excesso. Precedentes. 2. No caso dos autos, apesar da aparente evasão do paciente do distrito da culpa e da quantidade de pessoas (seis), em tese, vitimadas pela atuação dele na negociação de veículos automotores, apresenta-se flagrantemente desproporcional a prisão preventiva, já que se trata de acusado primário que teria praticado delitos sem violência ou grave ameaça a pessoa. 3. Ordem concedida para aplicar ao paciente as seguintes medidas: a) comparecimento mensal em juízo para informar e justificar suas atividades; e b) proibição de atuar na atividade comercial. Caberá ao Juízo de primeiro grau tanto a implementação quanto a fiscalização e a adequação das dessas medidas, sem prejuízo da imposição de outras que entender cabíveis e compatíveis ao contexto fático dos autos e do restabelecimento da prisão em razão de descumprimento injustificado.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.