DIREITO PENAL — AgRg no HC 875452
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS EM SEDE DE HABEAS CORPUS.
- Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado em favor de Anderson Nunes Cardoso, condenado à pena de 7 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de roubo majorado (art.
- A defesa alega ausência de fundamentação idônea para fixação do regime fechado e ofensa às Súmulas 718 e 719 do STF.
- Há duas questões em discussão: (i) definir se a fixação do regime inicial fechado está devidamente fundamentada; e (ii) determinar se houve violação aos princípios da individualização da pena e às Súmulas 718 e 719 do STF.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS EM SEDE DE HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado em favor de Anderson Nunes Cardoso, condenado à pena de 7 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de roubo majorado (art. 157, §2º, II e §2º-A, I, do Código Penal). A defesa alega ausência de fundamentação idônea para fixação do regime fechado e ofensa às Súmulas 718 e 719 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a fixação do regime inicial fechado está devidamente fundamentada; e (ii) determinar se houve violação aos princípios da individualização da pena e às Súmulas 718 e 719 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fixação do regime inicial fechado foi justificada com base na quantidade da pena (7 anos e 6 meses de reclusão) e na valoração negativa da culpabilidade. Tal fundamentação encontra-se de acordo com a jurisprudência desta Corte, que admite a fixação de regime mais gravoso quando presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis (AgRg no AREsp n. 2.209.177/DF, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, julgado em 27/4/2023). 4. A decisão do Tribunal de origem ao fixar a pena e o regime inicial está devidamente fundamentada, não havendo afronta às Súmulas 718 e 719 do STF, que exigem fundamentação adequada para a fixação do regime prisional. 5. Para afastar a fundamentação utilizada na fixação da pena e do regime inicial, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de habeas corpus, conforme a jurisprudência consolidada desta Corte. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.