AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 875416
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS NÃO CONDUZEM À REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA PROVISÓRIA.
- A prisão preventiva foi mantida com fundamentação válida, por ocasião da sentença de pronúncia, levando-se em conta o modo de execução do delito e a reiteração delitiva, fundamentação essa, aliás, já considerada válida no HC n.
- 2. "Com o advento da sentença de pronúncia, não houve qualquer alteração das circunstâncias que justificaram a constrição antecipada do recorrente, encontrando-se, portanto, escorreita a manutenção do encarceramento". (AgRg no RHC n.
- 181.903/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023.) 3.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS NÃO CONDUZEM À REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA PROVISÓRIA. MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA. CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A prisão preventiva foi mantida com fundamentação válida, por ocasião da sentença de pronúncia, levando-se em conta o modo de execução do delito e a reiteração delitiva, fundamentação essa, aliás, já considerada válida no HC n. 777985/MG. 2. "Com o advento da sentença de pronúncia, não houve qualquer alteração das circunstâncias que justificaram a constrição antecipada do recorrente, encontrando-se, portanto, escorreita a manutenção do encarceramento". (AgRg no RHC n. 181.903/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023.) 3. Constata a legalidade da prisão preventiva, não se mostram suficientes medidas cautelares diversas, tampouco condições pessoais favoráveis podem conduzir à revogação da custódia. 4. A matéria relativa à contemporaneidade não foi examinada pelo Tribunal de origem, o que obsta a apreciação por esta Corte Superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância. 5. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.