PENAL E PROCESSO PENAL — AgRg no HC 875389
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- De igual sorte, não há óbice a atuação em situação de flagrante delito, em atenção ao art.
- Na hipótese dos autos, a Corte local destacou que "a paciente foi presa porque, no dia 10 de julho último, acabou surpreendida por guardas municipais em atividade típica de traficância, apreendendo-se, na ocasião, porções de crack (6,71g fls.
- 22/24 dos autos originários) e a quantia de R$ 1.206,00 (fls.
- 301 do CPP, segundo o qual "qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito". (AgRg no RHC n.
Ementa oficial
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. ATUAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL. JURISPRUDÊNCIA REAFIRMADA. HC 830.530/SP. 2. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. No julgamento do HC 830.530/SP, da Relatoria do Ministro Rogério Schietti Cruz, a Terceira Seção do STJ, analisando o julgamento proferido pelo STF, entendeu que a decisão proferida na ADPF 995/DF não interfere na jurisprudência desta Corte Superior, reafirmando-se, assim, a jurisprudência já sedimentada desta Corte Superior, no sentido de que os integrantes da guarda municipal possuem função delimitada. - Assim, somente em situações absolutamente excepcionais a guarda municipal pode realizar a abordagem de pessoas e a busca pessoal, quando a ação se mostrar diretamente relacionada à finalidade da corporação. De igual sorte, não há óbice a atuação em situação de flagrante delito, em atenção ao art. 301 do Código de Processo Penal. 2. Na hipótese dos autos, a Corte local destacou que "a paciente foi presa porque, no dia 10 de julho último, acabou surpreendida por guardas municipais em atividade típica de traficância, apreendendo-se, na ocasião, porções de crack (6,71g fls. 22/24 dos autos originários) e a quantia de R$ 1.206,00 (fls. 15/18 dos autos subjacentes)". Dessa forma, evidenciado o estado de flagrante delito, tem-se autorizada a atuação da guarda municipal, conforme se verificou na presente hipótese, não havendo se falar, portanto, em nulidade das provas advindas da prisão em flagrante delito. - "A jurisprudência dos Tribunais Superiores já sedimentou entendimento no sentido de que não há ilegalidade na prisão em flagrante realizada por guardas civis municipais, consoante disposto no art. 301 do CPP, segundo o qual "qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito". (AgRg no RHC n. 181.874/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.) 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00301"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.