AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS — AgRg no HC 875236
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1.698/RS, em julgamento realizado em 21/2/2024, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, determinou a suspensão imediata das ordens concedidas pelo STJ nos habeas corpus n.
- 870.883/RS, 872.808/RS, 875.168/RS e 875.774/RS, nos termos do voto do relator, Ministro Luís Roberto Barroso.
- No intuito de preservar a segurança jurídica em torno da interpretação dada ao art.
- 11.302/2022, o órgão de instância máxima assinalou a impossibilidade da concessão do indulto quando, realizada a unificação de penas, restar o cumprimento da reprimenda referente aos crimes impeditivos para a concessão do benefício, listados no art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDULTO. DECRETO N. 11.302/2022. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. DELITO IMPEDITIVO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos autos da SL n. 1.698/RS, em julgamento realizado em 21/2/2024, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, determinou a suspensão imediata das ordens concedidas pelo STJ nos habeas corpus n. 870.883/RS, 872.808/RS, 875.168/RS e 875.774/RS, nos termos do voto do relator, Ministro Luís Roberto Barroso. 2. No intuito de preservar a segurança jurídica em torno da interpretação dada ao art. 11, parágrafo único, do Decreto n. 11.302/2022, o órgão de instância máxima assinalou a impossibilidade da concessão do indulto quando, realizada a unificação de penas, restar o cumprimento da reprimenda referente aos crimes impeditivos para a concessão do benefício, listados no art. 7º do referido decreto. 3. O art. 69 do CP assinala que, quando o agente pratica dois ou mais crimes, aplicam-se cumulativamente as penas. Não existem as exigências de mesmo contexto fático, unidade de desígnios ou similares condições de tempo em lugar. Assim como ocorre na continuidade delitiva, não é necessária a afirmação fática na sentença. Também na fase de execução, a prática de vários crimes pelo mesmo agente pode ser verificada, com a unificação das penas, caracterizada a situação do concurso material de crimes. 4. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n***** CP-40 CÓDIGO PENAL\n ART:00069", "LEG:FED LEI:007210 ANO:1984\n***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL\n ART:00111", "LEG:FED DEC:011302 ANO:2022\n ART:00007 INC:00002 ART:00011 PAR:ÚNICO"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.