DIREITO PROCESSUAL PENAL — HC 875183
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Habeas corpus impetrado contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que indeferiu pedido de vista dos autos fora de cartório pelo prazo de 15 dias, permitindo apenas carga rápida ou vista no balcão da Serventia.
- O impetrante alega que a decisão configura cerceamento de defesa, dada a complexidade do processo e a necessidade de análise minuciosa dos autos, que são compostos por inúmeros volumes de processo físico.
- A defesa sustenta que a decisão ofende o direito à ampla defesa e ao contraditório, garantidos pela Constituição Federal, e cita dispositivos legais e súmulas para embasar seu pedido.
- A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento do pedido de vista dos autos fora de cartório, com a permissão de carga rápida ou vista no balcão, configura cerceamento de defesa e ofensa ao direito ao contraditório e à ampla defesa.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME PREVISTO NO ART. 1º DO DECRETO-LEI N. 201/1967. INDEFERIMENTO DE CARGA FORA DE CARTÓRIO. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que indeferiu pedido de vista dos autos fora de cartório pelo prazo de 15 dias, permitindo apenas carga rápida ou vista no balcão da Serventia. 2. O impetrante alega que a decisão configura cerceamento de defesa, dada a complexidade do processo e a necessidade de análise minuciosa dos autos, que são compostos por inúmeros volumes de processo físico. 3. A defesa sustenta que a decisão ofende o direito à ampla defesa e ao contraditório, garantidos pela Constituição Federal, e cita dispositivos legais e súmulas para embasar seu pedido. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento do pedido de vista dos autos fora de cartório, com a permissão de carga rápida ou vista no balcão, configura cerceamento de defesa e ofensa ao direito ao contraditório e à ampla defesa. III. Razões de decidir 5. O acesso aos autos foi garantido mediante carga rápida ou vista no balcão, permitindo a extração de cópias e realização de apontamentos, não configurando cerceamento de defesa. 6. O direito de carga dos autos fora de cartório não é absoluto, especialmente em processos com pluralidade de interessados, onde a retirada pode prejudicar o andamento regular do feito. 7. Não se declara nulidade de ato processual sem demonstração de efetivo prejuízo para a parte, conforme o princípio pas de nullité sans grief. IV. Dispositivo e tese 8. Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. O direito de carga dos autos fora de cartório não é absoluto e pode ser restringido em processos com pluralidade de interessados. 2. Não há cerceamento de defesa quando é garantido o acesso aos autos mediante carga rápida ou vista no balcão, com possibilidade de extração de cópias. 3. Não se declara nulidade de ato processual sem demonstração de efetivo prejuízo para a parte". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563; CF/1988, art. 5º, LV. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 237.865/SP, Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 21/5/2013, DJe 28/5/2013; STJ, AgRg no RHC 107.038/SP, Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 21/5/2019, DJe de 30/5/2019.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.