DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt na TutAntAnt 875
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt na TutAntAnt, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE.
- Agravo interno interposto contra decisão que julgou improcedente pedido de tutela antecipada uma vez que o recurso especial interposto mostra-se manifestamente incabível.
- Agravante sustenta que a pretensão configura tutela cautelar autônoma destinada a preservar a utilidade de recurso especial, alegando ilegalidade manifesta por violação à coisa julgada quanto à gratuidade de justiça e risco concreto de inutilidade do recurso especial diante da possibilidade de extinção do cumprimento de sentença por ausência de preparo.
- A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno atende às exigências do § 1º do art.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo interno não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que julgou improcedente pedido de tutela antecipada uma vez que o recurso especial interposto mostra-se manifestamente incabível. 2. Agravante sustenta que a pretensão configura tutela cautelar autônoma destinada a preservar a utilidade de recurso especial, alegando ilegalidade manifesta por violação à coisa julgada quanto à gratuidade de justiça e risco concreto de inutilidade do recurso especial diante da possibilidade de extinção do cumprimento de sentença por ausência de preparo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno atende às exigências do § 1º do art. 1.021 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. As razões recursais voltam-se a sustentar a plausibilidade da tese meritória objeto do recurso especial, porém deixam de impugnar o fundamento de sua manifesta inadmissibilidade, eis que interposto em face de decisão monocrática de relator. 5. Não se admite a utilização da tutela antecedente como mecanismo autônomo de suspensão de eficácia de decisão judicial, dissociado da plausibilidade da admissibilidade do recurso especial dirigido a esta Corte Superior. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: 1. É inviável agravo interno que deixa de impugnar os fundamentos da decisão recorrida, não observando a dialeticidade recursal. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais especificamente citados. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 634; STF, Súmula 635.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.