AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS — AgRg nos EDcl no HC 874775
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg nos EDcl no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
- INTIMAÇÃO POR EDITAL PARA O RÉU CONSTITUIR NOVO ADVOGADO.
- EDITAL EXPEDIDO COMO CAUTELA A MAIS ADOTADA PELO JUÍZO SINGULAR.
- DEFENSOR DATIVO APRESENTOU AS RAZÕES DE APELAÇÃO.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. INTIMAÇÃO POR EDITAL PARA O RÉU CONSTITUIR NOVO ADVOGADO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INTIMAÇÕES PESSOAIS INFRUTÍFERAS. EDITAL EXPEDIDO COMO CAUTELA A MAIS ADOTADA PELO JUÍZO SINGULAR. DEFENSOR DATIVO APRESENTOU AS RAZÕES DE APELAÇÃO. PENA REDUZIDA NO JULGAMENTO DO APELO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ART. 565 DO CPP. INCIDÊNCIA. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO INDICAÇÃO DE HIPÓTESE DO ART. 621 DO CPP. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Conforme posicionamento jurisprudencial desta Corte Superior, em homenagem ao art. 563 do CPP, não se declara a nulidade de ato processual se a irregularidade: a) não foi suscitada em prazo oportuno e b) não vier acompanhada da prova do efetivo prejuízo para a parte. 2. Na espécie, não cabe o chamamento pela via editalícia. Afinal, não é caso de citação, ato revestido de uma série de formalidades, mas de simples intimação pessoal para constituir novo advogado. Por isso, não há óbice legal à expedição de um segundo mandado de intimação, depois de haver sido infrutífera a primeira diligência, concomitante com o edital, pois a publicação do instrumento de convocação foi uma cautela a mais adotada pelo Juízo singular, por excesso de zelo pelo processo. Ademais, o defensor dativo apresentou as razões de apelação, e a pena foi reduzida no julgamento do apelo, razões pelas quais não houve o alegado prejuízo. 3. É de se reconhecer a aplicação do art. 565 do CPP: "Nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse". Precedentes. 4. Observado o art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência do STJ para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Consoante jurisprudência desta Corte Superior, o não cabimento do writ substitutivo de revisão criminal é corroborado quando o impetrante não indica que as razões de pedir estão previstas em alguma das hipóteses do art. 621 do CPP. Precedentes. 5. O fato de o defensor anterior não haver apresentado tese que o atual patrono constituído reputa como essencial ao deslinde do feito não significa cerceamento do direito de defesa do réu, mas, somente, a adoção de estratégia jurídica distinta. 6. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n ART:00105 INC:00001 LET:E", "LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00563 ART:00565 ART:00621"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.