AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 874656
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS TRAZIDOS NA IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA.
- Nas razões do agravo regimental, a parte insurgente não trouxe quaisquer argumentos novos para a desconstituição da decisão agravada, limitando-se a reproduzir integralmente as razões do recurso ordinário em habeas corpus, previamente examinadas e rechaçadas pelo decisum monocrático.
- A agravante foi presa em flagrante no dia 23 de dezembro de 2021 na posse de 30,21g de cocaína, além de um aparelho de telefonia celular produto de roubo.
- A ação foi realizada por policiais militares em patrulhamento de rotina, que receberam informação de que havia uma mulher comercializando entorpecentes.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS TRAZIDOS NA IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nas razões do agravo regimental, a parte insurgente não trouxe quaisquer argumentos novos para a desconstituição da decisão agravada, limitando-se a reproduzir integralmente as razões do recurso ordinário em habeas corpus, previamente examinadas e rechaçadas pelo decisum monocrático. 2. A agravante foi presa em flagrante no dia 23 de dezembro de 2021 na posse de 30,21g de cocaína, além de um aparelho de telefonia celular produto de roubo. A ação foi realizada por policiais militares em patrulhamento de rotina, que receberam informação de que havia uma mulher comercializando entorpecentes. Ao chegarem ao local, os agentes se depararam com a paciente, cuja descrição era compatível com as informações recebidas. Abordada pelos militares, a paciente teria apresentado 14 porções de cocaína que trazia consigo e, posteriormente, indicou o local onde guardava mais entorpecentes. 3. A prisão em flagrante ocorreu durante patrulhamento de rotina em área de tráfico. Segundo relatos, a própria paciente teria apresentado parte das drogas apreendidas aos militares e indicado o local onde estariam as demais porções de entorpecentes. Assim, o contexto fático antecedente ofereceu aos agentes policiais indícios suficientes da ocorrência de crime permanente, justificando a ação. 5. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00240"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.