AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 874623
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.
- INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS APRESENTARAM ELEMENTOS SUFICIENTES A DEMONSTRAR A NECESSIDADE DO MEIO DE OBTENÇÃO DE PROVA.
- VIA INADEQUADA PARA AFASTAR OS FUNDAMENTOS APRESENTADOS.
- A interceptação das comunicações telefônicas, "prevista no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. MEDIDA CAUTELAR AUTORIZADA JUDICIALMENTE. PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI N. 9.296/1996. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. ADEQUAÇÃO. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS APRESENTARAM ELEMENTOS SUFICIENTES A DEMONSTRAR A NECESSIDADE DO MEIO DE OBTENÇÃO DE PROVA. VIA INADEQUADA PARA AFASTAR OS FUNDAMENTOS APRESENTADOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A interceptação das comunicações telefônicas, "prevista no art. 5º, XII, da Constituição Federal e regulamentada pela Lei n. 9.296/96, dependerá de ordem judicial (cláusula de reserva jurisdicional) e deverá ser expedida pelo juiz competente para a ação principal, em decisão devidamente fundamentada que demonstre a sua conveniência e a indispensabilidade desse meio de prova" (RE 625263/PR, Rel. Min. GILMAR MENDES, redator do acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES, julgado em 11/5/2021) (Repercussão Geral - Tema 661). 2. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "'[a] decisão de quebra de sigilo telefônico não exige fundamentação exaustiva. Assim, pode o magistrado decretar a medida mediante fundamentação concisa e sucinta, desde que demonstre a existência dos requisitos autorizadores da interceptação telefônica' (AgRg no AREsp n. 1789984/PR, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 18/5/2021, DJe 24/5/2021)" (AgRg no RHC n. 164.361/MT, relator Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 28/6/2023). 3. Na hipótese, o Juízo de origem - referendado pelo Tribunal estadual - apontou os requisitos da Lei n. 9.296/1996 para a adoção do meio de obtenção de provas. Na decisão, o Magistrado de primeiro grau indicou a gravidade dos crimes, a imprescindibilidade da medida, além da presença dos indícios de autoria e a periculosidade dos agentes envolvidos nas infrações penais objeto da investigação, conforme demonstrado pela Autoridade Policial e corroborado pela manifestação ministerial. Dessa forma, não se constata nulidade na fundamentação. Precedentes. 4. Para "[u]ltrapassar esse entendimento e acolher a tese de ilicitude das interceptações com relação à paciente demandaria ampla inserção no exame de matéria fático-probatória, o que não é possível em habeas corpus, de cognição sumária" (RHC n. 179.211/MG, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 12/09/2023, DJe de 15/0 9/2023). 5 . Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:009296 ANO:1996\n***** LICT LEI DA INTERCEPTAÇÃO DE COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS\n ART:00002"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.