DIREITO PROCESSUAL PENAL — EDcl no HC 874374
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do habeas corpus e considerou que a busca domiciliar foi precedida de fundadas razões, como denúncias anônimas, descrição da casa, assim como o comportamento suspeito do acusado, que justificaram a entrada sem mandado.
- A questão em discussão consiste em saber se há omissão no julgado pela suposta ausência de análise das declarações da testemunha no sentido de que o paciente foi abordado dentro de sua residência, e não do lado de fora, conforme disseram os policiais militares que o prenderam.
- Apenas se admitem embargos de declaração quando evidenciada deficiência no julgado recorrido com efetiva obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão, ou mesmo erro material (arts.
- 619/CPP e 1.022, III/CPC), situações que não se fazem presentes no caso.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. VÍCIOS INEXISTENTES. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do habeas corpus e considerou que a busca domiciliar foi precedida de fundadas razões, como denúncias anônimas, descrição da casa, assim como o comportamento suspeito do acusado, que justificaram a entrada sem mandado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no julgado pela suposta ausência de análise das declarações da testemunha no sentido de que o paciente foi abordado dentro de sua residência, e não do lado de fora, conforme disseram os policiais militares que o prenderam. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Apenas se admitem embargos de declaração quando evidenciada deficiência no julgado recorrido com efetiva obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão, ou mesmo erro material (arts. 619/CPP e 1.022, III/CPC), situações que não se fazem presentes no caso. 4. A matéria foi decidida com a devida e clara fundamentação, externando o acórdão embargado o entendimento de que a busca pessoal foi antecedida por uma operação de vigilância no local devido a informações sobre a prática ilícita de venda de drogas na região. Na ocasião, os agentes realizaram diligências para identificar o autor e a residência mencionada na denúncia. Ao chegarem ao endereço citado, visualizaram o acusado, que, ao perceber a viatura, demonstrou nervosismo e comportamento suspeito, o que motivou a abordagem. Durante a ação, foi encontrada uma quantidade de drogas. 5. Consoante entendimento consolidado do STJ, o magistrado não está obrigado a rebater, pormenorizadamente, todas as questões trazidas pela parte, configurando-se a omissão somente nos casos em que se deixa de emitir posicionamento acerca de matéria essencial, o que não ocorreu no caso em tela. IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.