AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL EM HABEAS CORPUS — AgRg no HC 874359
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL EM HABEAS CORPUS.
- REDUZIDA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA - 24G DE MACONHA.
- CONCESSÃO DA PRISÃO DOMICILIAR À CORRÉ SUA COMPANHEIRA.
- FUNDAMENTO DE QUE A PRISÃO DO AGRAVADO SERIA NECESSÁRIA PARA AFASTÁ-LO DO LAR QUE NÃO MAIS SE JUSTIFICA.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. REDUZIDA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA - 24G DE MACONHA. CRIME PRATICADO COM PARTICIPAÇÃO DE MENOR. CONCESSÃO DA PRISÃO DOMICILIAR À CORRÉ SUA COMPANHEIRA. RESTABELECIMENTO DA CONVIVÊNCIA. FUNDAMENTO DE QUE A PRISÃO DO AGRAVADO SERIA NECESSÁRIA PARA AFASTÁ-LO DO LAR QUE NÃO MAIS SE JUSTIFICA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 2. Hipótese na qual os agravados foram flagrado com quantidade de drogas que não pode ser considerada expressiva - 24g de maconha, sendo a liberdade inicialmente deferida a ambos. 3. Ao decretar a prisão preventiva, o magistrado singular destacou a situação excepcional que conferiria ao delito especial reprovação - o fato de que o suposto crime era cometido com a participação do filho adolescente da agravada ANGÉLICA e enteado do agravado DIEGO, o qual atuava, em tese, como "avião" do tráfico. Ponderou o magistrado que mesmo que a prisão do casal fosse desfavorável ao menor, "sua permanência com os atuais guardiões também é de todo indesejável, uma vez que consta dos autos de n. 0000722-35.2023.8.16.0122 que seu pagamento era feito em maconha, para que ele consumisse, pelo padrasto, com o consentimento e respaldo da genitora". 4. Entretanto, posteriormente foi deferida a prisão domiciliar da agravada, uma vez ser mãe de outras crianças menores de 12 anos. O restabelecimento da convivência da agravada com o menor enfraquece a fundamentação para a custódia do agravado DIEGO, especialmente quando o magistrado determinou que a situação familiar fosse acompanhada pelo Conselho Tutelar, o qual incumbiu de comunicar imediatamente à autoridade competente eventual irregularidade. 5. Se a quantidade de droga apreendida era reduzida, insuficiente para, por si só, justificar a prisão, e se o fundamento remanescente seria privar o menor do contato deletério com os guardiões, mas que restou inidôneo pelo retorno da agravada ao lar, verifica-se a ilegalidade da manutenção da prisão do agravado. 6. Diante da elevada reprovação e gravidade da conduta, a liberdade deve ser conjugada com a aplicação de medidas cautelares alternativas, de modo a assegurar, ainda que minimamente, a inibição da reiteração delitiva. 7. Agravo desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00312"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.