AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 874251
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVANTE PERMANECEU FORAGIDO POR PERÍODO SUBSTANCIAL.
- RECOMENDAÇÃO AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU PARA QUE ENVIDE ESFORÇOS NO SENTIDO DE GARANTIR CELERIDADE NO JULGAMENTO DO FEITO.
- 64/STJ - "Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa. (SÚMULA 64, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 03/12/1992, DJ 09/12/1992, p.
- O processo encontra-se na eminência de ser julgado, já tendo sido juntadas aos autos as alegações finais das Partes.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido, com recomendação.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONFIGURADO. AGRAVANTE PERMANECEU FORAGIDO POR PERÍODO SUBSTANCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 64/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. RECOMENDAÇÃO AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU PARA QUE ENVIDE ESFORÇOS NO SENTIDO DE GARANTIR CELERIDADE NO JULGAMENTO DO FEITO. 1. Não se verifica o excesso de prazo sustentado pela Defesa, se considerado o tempo concreto da prisão preventiva do Agravante frente à quantidade abstrata de pena prevista para o ilícito pelo qual foi denunciado (homicídio qualificado), sobretudo quando as instâncias ordinárias registraram que eventual demora para a conclusão do feito foi ocasionada pelo próprio Réu, que esteve foragido da Justiça por cerca de 1 (um) ano e 9 (nove) meses, atraindo para o feito a incidência do enunciado da Súmula n. 64/STJ - "Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa. (SÚMULA 64, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 03/12/1992, DJ 09/12/1992, p. 23482)". O processo encontra-se na eminência de ser julgado, já tendo sido juntadas aos autos as alegações finais das Partes. 2. Agravo regimental desprovido, com recomendação.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000064", "LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n***** CP-40 CÓDIGO PENAL\n ART:00121 PAR:00002 INC:00004"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.