AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 874243
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Não demonstrado pela defesa, por meio documental ou mesmo nas razões da impetração, que o tema relativo à ilegalidade da busca pessoal foi tratado na Corte de origem, afigura-se inviável e vedada a análise pretendida, sob pena de indevida supressão de instância.
- O ingresso em domicílio alheio, para se revestir de legalidade, deve ser precedido da constatação de fundadas razões que forneçam razoável certeza da ocorrência de crime no interior da residência.
- Em outras palavras, somente quando o contexto fá tico anterior à invasão fornecer elementos que permitam aos agentes de segurança ter certeza para além da dúvida razoável a respeito da prática delitiva no interior do imóvel é que se mostra viável o sacrifício do direito constitucional de inviolabilidade de domicílio.
- No caso, verifica-se a existência de justa causa para a entrada no domicílio, que foi precedida de campanas pelos policiais, além do que contou com autorização do próprio paciente.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO. BUSCA PESSOAL. TEMA NÃO VERSSADO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. BUSCA DOMICILIAR. CONSENTIMENTO QUANTO À ENTRADA. ENTENDIMENTO DIVERSO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/06. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO. REINCIDÊNCIA VERIFICADA. REGIME FECHADO. RECRUDESCIMENTO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Não demonstrado pela defesa, por meio documental ou mesmo nas razões da impetração, que o tema relativo à ilegalidade da busca pessoal foi tratado na Corte de origem, afigura-se inviável e vedada a análise pretendida, sob pena de indevida supressão de instância. 2. O ingresso em domicílio alheio, para se revestir de legalidade, deve ser precedido da constatação de fundadas razões que forneçam razoável certeza da ocorrência de crime no interior da residência. Em outras palavras, somente quando o contexto fá tico anterior à invasão fornecer elementos que permitam aos agentes de segurança ter certeza para além da dúvida razoável a respeito da prática delitiva no interior do imóvel é que se mostra viável o sacrifício do direito constitucional de inviolabilidade de domicílio. 3. No caso, verifica-se a existência de justa causa para a entrada no domicílio, que foi precedida de campanas pelos policiais, além do que contou com autorização do próprio paciente. Modificar as premissas fáticas no sentido de concluir que o consentimento quanto à entrada não restou livremente prestado, demandaria o revolvimento de todo o contexto fático/probatório dos autos, expediente inviável na sede mandamental. 4. Devidamente justificada a ação policial, não há que se falar em ilicitude das provas dela decorrentes que ensejaram a condenação do paciente, que deve ser mantida. 5. É inviável a desclassificação da conduta do paciente para aquela prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/06, tendo em vista que o réu não ter reconhecido a propriedade da droga encontrada, além da existência de denúncia anônima acerca da prática de tráfico, os policiais verificaram que o imóvel em que residia o paciente era frequentemente visitado por usuários de drogas, a demonstrar a prática de tráfico. Demais disso, a pretensão de desclassificação implica revolvimento fático-probatório, vedado em sede de habeas corpus. 6. Verificada a reincidência do réu, correto o afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06. Da mesma forma, referida circunstância é apta a recrudescer o regime de cumprimento da pena. 7. Agravo regimental improvido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n ART:00033 PAR:00004"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.