DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 873978
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio, visando à anulação de acórdão por negativa de prestação jurisdicional, aplicação do princípio da insignificância e aumento do percentual de redução em razão do furto privilegiado.
- O paciente foi condenado em primeira instância por furto qualificado, com pena de reclusão e multa.
- A apelação foi negada pelo Tribunal de origem, e os embargos de declaração foram rejeitados.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. FURTO QUALIFICADO E PRIVILEGIADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio, visando à anulação de acórdão por negativa de prestação jurisdicional, aplicação do princípio da insignificância e aumento do percentual de redução em razão do furto privilegiado. 2. O paciente foi condenado em primeira instância por furto qualificado, com pena de reclusão e multa. A apelação foi negada pelo Tribunal de origem, e os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, e se há ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício. 4. Outra questão em discussão é a aplicação do princípio da insignificância em casos de furto qualificado por concurso de agentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O habeas corpus não foi conhecido por ser substitutivo de recurso próprio, conforme entendimento pacificado no STJ e STF, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 6. Não se constatou flagrante ilegalidade que justificasse a concessão da ordem de ofício, uma vez que a Corte de origem não está obrigada a se manifestar sobre matéria não suscitada nas razões de apelação. 7. A aplicação do princípio da insignificância foi afastada devido à especial reprovabilidade do comportamento no furto qualificado por concurso de agentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. O princípio da insignificância não se aplica a furtos qualificados por concurso de agentes devido à especial reprovabilidade do comportamento." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 155, §§ 2º e 4º, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/3/2020.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.