AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO — AgRg no HC 873964
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO.
- EXTENSÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO AO COINVESTIGADO.
- O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
- Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria.
Resultado indicado
No tocante ao pedido de extensão do benefício concedido ao corréu, como indicado pelo Tribunal de origem, não há identidade fática entre o paciente e o corréu, liberado por ausência de elementos que apontassem seu envolvimento no crime em questão.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE. GRAVIDADE CONCRETA. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO AO COINVESTIGADO. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 3. No caso, a prisão foi mantida em razão das circunstâncias concretas do crime. Conforme os autos, o paciente atuou em comparsaria com outros agentes, divididos em três carros, e, durante à noite, roubaram a carga de um caminhão, quase atropelando a vítima durante a evasão do local. Ainda, o paciente tentou se esconder em uma estrada vicinal, após ver a abordagem do carro de outro agente envolvido no crime. Desse modo, a forma de execução do crime, bem como o contexto do flagrante, evidencia a necessidade da segregação cautelar. Prisão mantida para resguardar a ordem pública. Julgados do STJ. 4. No tocante ao pedido de extensão do benefício concedido ao corréu, como indicado pelo Tribunal de origem, não há identidade fática entre o paciente e o corréu, liberado por ausência de elementos que apontassem seu envolvimento no crime em questão. Portanto, há distinção entre ambos que impede a extensão do benefício ao paciente, nos termos do art. 580 do CPP. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.