AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 873772
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- PLEITO DE NULIDADE DA DECISÃO DE BUSCA E APREENSÃO E QUEBRA DE SIGILO TELEMÁTICO.
- COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL LOCAL PARA EXAMINAR O APONTADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
- ALEGAÇÕES QUE NÃO NECESSITAM SER SUBMETIDAS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
- CONCESSÃO DA ORDEM PARA DETERMINAR AO TRIBUNAL DE ORIGEM O JULGAMENTO, COMO ENTENDER DE DIREITO, DO HABEAS CORPUS.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PLEITO DE NULIDADE DA DECISÃO DE BUSCA E APREENSÃO E QUEBRA DE SIGILO TELEMÁTICO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL LOCAL PARA EXAMINAR O APONTADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ALEGAÇÕES QUE NÃO NECESSITAM SER SUBMETIDAS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. CONCESSÃO DA ORDEM PARA DETERMINAR AO TRIBUNAL DE ORIGEM O JULGAMENTO, COMO ENTENDER DE DIREITO, DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A competência para processar e julgar habeas corpus contra ato/decisão de Juiz de Direito é do Tribunal de Justiça a que estiver vinculado o magistrado, exceto se investido de competência federal. 2. No caso, observa-se a ausência de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, uma vez que o habeas corpus lá impetrado (HC nº 0809402-40.2023.8.20.0000) atacou decisão de Juiz estadual que determinou a busca e apreensão e quebra de sigilos na Medida nº 0101932-57.2018.8.20.0102, sendo, portanto, competente para examinar o suposto constrangimento ilegal a Corte de Justiça Estadual, inexistindo, na espécie, a apontada supressão de instância. 3. Ordem concessiva ratificada para que o TJRN examine, como entender de direito, o apontado constrangimento i legal. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.