AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 873695
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- FURTO DE 2 BARRAS DE CHOCOLATE E DE 5 PACOTES DE TEMPERO DURANTE A EXECUÇÃO DE TRABALHO EXTERNO, NA EMPRESA EXTRABOM.
- INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS PENAL E ADMINISTRATIVA.
- APLICÁVEL, TAMBÉM, A FALTA GRAVE PREVISTA NO ART.
- 1- No caso, conforme apurado em PAD 355/2022, o executado incorreu em falta grave, tipificada no art.
Resultado indicado
5- Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. FALTA GRAVE. FURTO DE 2 BARRAS DE CHOCOLATE E DE 5 PACOTES DE TEMPERO DURANTE A EXECUÇÃO DE TRABALHO EXTERNO, NA EMPRESA EXTRABOM. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS PENAL E ADMINISTRATIVA. APLICÁVEL, TAMBÉM, A FALTA GRAVE PREVISTA NO ART. 50, VI, C/C ART. 39, v, DA LEP. RECURSO IMPROVIDO. 1- No caso, conforme apurado em PAD 355/2022, o executado incorreu em falta grave, tipificada no art. 52, da LEP, por ter furtado duas barras de chocolate Arcor e 05 pacotes de temperos Sazon, contra a empresa EXTRABOM. 2- Ainda que exista uma ação penal contra o apenado e ele tenha sido absolvido, em razão do princípio da insignificância, não poderia ele ser aplicado ao presente caso, uma vez que a jurisprudência desta Corte segue no sentido de que a vinculação entre as esferas administrativa e judicial somente ocorre quando o executado é absolvido em dois casos - negativa de autoria ou a inexistência do fato. 3- Como cediço, é "pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual as instâncias penal, civil e administrativa são independentes e autônomas entre si. Em razão disso, a repercussão da absolvição criminal nas instâncias civil e administrativa somente ocorre quando a sentença, proferida no Juízo criminal, nega a existência do fato ou afasta a sua autoria" [...] (AgInt no REsp n. 1.896.757/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 15/12/2023.). 4- De todo modo, o executado incorreu em falta grave, por desrespeito às normas do trabalho, conforme art. 50, VI, c/c art. 39, V: Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que: VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei. [...] Art. 39. Constituem deveres do condenado: [...] V - execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas. 5- Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:007210 ANO:1984\n***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL\n ART:00039 INC:00005 ART:00050 INC:00006 ART:00052"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.