PROCESSUAL PENAL — EDcl no AgRg no HC 873684
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- IRRETROATIVIDADE DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL MAIS BENÉFICO.
- RETROATIVIDADE DE INTERPRETAÇÃO JURISPRUDENCIAL MAIS BENÉFICA.
- ANULAÇÃO DA DECISÃO E DETERMINAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA SANAR OMISSÃO E CONHECER PARCIALMENTE DO AGRAVO REGIMENTAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Ementa oficial
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DE PRAZO. PORTARIA STJ/GDG N. 530/2024. OMISSÃO. INTERPRETAÇÕES DIVERGENTES. TEMPESTIVIDADE. RECONHECIMENTO. PREVISIBILIDADE NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REVISÃO CRIMINAL. NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. IRRETROATIVIDADE DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL MAIS BENÉFICO. APRECIAÇÃO. AUSÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGAÇÃO. RETROATIVIDADE DE INTERPRETAÇÃO JURISPRUDENCIAL MAIS BENÉFICA. NÃO OCORRÊNCIA. DISTINGUISHING. ANULAÇÃO DA DECISÃO E DETERMINAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA SANAR OMISSÃO E CONHECER PARCIALMENTE DO AGRAVO REGIMENTAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado de Alagoas apontando omissão no acórdão que não conheceu do agravo regimental por intempestividade. Argumenta que a Portaria STJ/GDG n. 530/2024 justificaria a prorrogação do prazo ao dia útil imediato. II. Questão em discussão 2. A discussão recai sobre a devida interpretação dada à Portaria STJ/GDG n. 530/2024 quanto à suspensão ou não dos prazos processuais penais no período por ela tratado. III. Razões de decidir 3. O ato normativo em questão não prevê expressamente a suspensão dos prazos processuais penais. Entretanto, faz remissão ao art. 798 do CPP. Em que pese a validade da interpretação trazida na decisão embargada, há precedente adotando a posição do embargante. Sendo o objeto da discussão normativa administrativa interna do STJ, não é desejável a existência de entendimentos distintos a seu respeito, o que justifica a acolhida do pleito. 4. O Tribunal de origem não apreciou a questão relativa à nulidade da busca domiciliar sob o ângulo proposto na revisão criminal, ao fundamento de que as teses invocadas pela Defesa, na época da prolação da sentença, não eram ventiladas na jurisprudência dominante. 5. A sentença foi prolatada em data posterior a parte dos precedentes invocados e que lastreiam a tese defensiva. O caso, portanto, é de distinguishing quanto aos mais recentes entendimentos de ambas as Turmas criminais deste Superior Tribunal, no sentido de que a alteração jurisprudencial acerca de tema específico obsta o ajuizamento de revisão criminal. 6. Determinada, sob pena de indevida supressão de instância, a anulação da decisão, para que a nova seja proferida, analisando a questão conforme exposta na revisão criminal. Impossível a pretendida discussão da matéria de fundo (validade ou não da busca), não debatida na decisão inquinada. IV. Dispositivo e tese . 7. Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão e conhecer parcialmente do agravo regimental, nessa extensão, negando-lhe provimento. Teses jurídicas: 1. A Portaria STJ/GDG 530/2024 deve, a bem da uniformidade de entendimento acerca da normativa administrativa interna do Tribunal, ser compreendida como tendo suspenso os prazos processuais penais no período a que se refere, incidindo, na contagem dos prazos respectivos, a regra do §3º do art. 798 do CPP. 2. A invocação de precedentes contemporâneos à prolação da decisão que se questiona em revisão criminal é elemento suficiente para o distinguishing quanto à posição recente desta Corte Superior de que a alteração jurisprudencial acerca de tema específico obsta o ajuizamento de revisão criminal. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.690.212/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024; STJ, AgRg no HC n. 868.665/AL, rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 09/09/2024; STJ, AgRg no RHC n. 187.667/SP, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 29/04/2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.