AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO — AgRg no HC 873670
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
- Como é de conhecimento, a proteção constitucional no tocante à casa, independentemente de s eu formato e localização, de se tratar de bem móvel ou imóvel, pressupõe que o indivíduo a utilize para fins de habitação, moradia, ainda que de forma transitória, pois tutela-se o bem jurídico da intimidade da vida privada 2.
- Ademais, ressalta-se que a defesa do paciente não juntou aos autos cópia de qualquer documento que comprove que o imóvel que teria sido invadido, em construção, seria de sua propriedade.
- Nesse contexto, para se acolher a tese da defesa a fim de concluir pela absolvição por nulidade da prova e desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, é necessário o reexame de todo o conjunto probatório, o que é vedado em habeas corpus.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO INVADIDO PELO PACIENTE. DOMICÍLIO INABITADO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, a proteção constitucional no tocante à casa, independentemente de s eu formato e localização, de se tratar de bem móvel ou imóvel, pressupõe que o indivíduo a utilize para fins de habitação, moradia, ainda que de forma transitória, pois tutela-se o bem jurídico da intimidade da vida privada 2. Na hipótese, conforme destacado pela Corte local, as provas constantes no processo foram obtidas de forma lícita, não havendo que se falar em violação de domicílio, pois o paciente estava em um imóvel em construção e desabitado - que ele mesmo invadiu - quando foi surpreendido com a chegada dos policiais, onde foi flagrado na posse de uma arma de fogo, não abarcado, portanto, pela garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio. 3. Ademais, ressalta-se que a defesa do paciente não juntou aos autos cópia de qualquer documento que comprove que o imóvel que teria sido invadido, em construção, seria de sua propriedade. Nesse contexto, para se acolher a tese da defesa a fim de concluir pela absolvição por nulidade da prova e desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, é necessário o reexame de todo o conjunto probatório, o que é vedado em habeas corpus. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
Referências legislativas
["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n ART:00005 INC:00011"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.