AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 873600
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO HÁ MAIS DE CINCO ANOS.
- AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NAS DECISÕES DO PRIMEIRO GRAU.
- REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS PRINCIPAIS.
- I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO HÁ MAIS DE CINCO ANOS. TESE DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NAS DECISÕES DO PRIMEIRO GRAU. PRECLUS ÃO. REVISÃO CRIMINAL POR MEIO DE WRIT. SEGUNDA APELAÇÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS PRINCIPAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 182, STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - No caso concreto, o feito principal transitou em julgado em fevereiro/2018. Contudo, de acordo com as razões aqui apresentadas, sequer caberia a revisão criminal, por ausência de seus pressupostos, quais sejam, os requisitos do art. 621, incisos, do Código de Processo Penal. III - Acerca da preclusão temporal da matéria já de conhecimento da defesa quando do processo principal, em insurgência apenas anos depois do trânsito em julgado da ação penal de origem, esta Corte Superior entende, sob o prisma dos princípios da lealdade processual e do respeito à coisa julgada (segurança jurídica), mesmo que em se tratando de uma suposta alegada nulidade absoluta, pela impossibilidade de manejo do writ como forma de se obter uma segunda apelação criminal. IV - É iterativa a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus (e do seu recurso) para a análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório. Precedentes. Agravo regimental não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.