AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 873499
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 240, § 1º, "d", do Código de Processo Penal, a ordem judicial que autorizar a realização de busca domiciliar deverá estar amparada em fundadas razões aptas a justificar a apreensão de objetos, como armas, munições, e quaisquer instrumentos usados na prática de crime ou destinados a fim delituoso.
- Verifica-se que a medida foi autorizada em atenção a todos os requisitos legais pertinentes, porquanto fundada em elementos indiciários concretos, obtidos em procedimentos investigativos prévios, que forneceram suporte para demandar essa medida, a fim de elucidar o crime de tráfico de entorpecentes no qual o agravante pode estar envolvido.
- Embora a defesa questione o conteúdo do relatório de investigação produzido pela autoridade policial, entendo que a revisão das diligências ali narradas demandaria ampla dilação probatória, medida incompatível com a via mandamental.
Resultado indicado
Agravo não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A decisão que autorizou a medida de busca e apreensão foi devidamente fundamentada, ao descrever que: a) "o relatório de investigação contém severos indícios de que o representado se dedica ao comércio ilícito de drogas e que as guarda em sua casa"; b) "a partir de informações de campo, foi identificado averiguado, conhecido como 'RODRIGO', responsável pelo fornecimento e entrega de drogas em cidades da região, na modalidade 'disque drogas', utilizando-se do veículo Peugeot, placas ELW0282"; c) "em diligências nas imediações, notadamente nas ruas Marquês de São Vicente e Francisco Soares Serpa, verificou-se a movimentação de usuários de drogas e de olheiros ('águas'), estes responsáveis por avisar os traficantes da chegada de viaturas policiais, o que dificultou a realização de campana"; d) "a diligência cautelar se faz necessária para que se logre a apreensão de produtos de crime e substâncias entorpecentes para a colheita de quaisquer elementos necessários à persecução penal, uma vez que as diligências requeridas são imprescindíveis para o aprofundamento da apuração dos fatos, visando a comprovação da materialidade do tráfico". 2. Os elementos descritos permitem concluir que havia motivos concretos, explicitados na decisão mencionada, para que o juízo competente autorizasse o cumprimento das diligências, pois trata-se de investigação de tráfico de drogas que, embora iniciada por denúncia anônima, foi corroborada por investigações prévias realizadas pelos policiais, que visualizaram movimentação de pessoas, no local dos fatos, compatível com a de usuários de drogas, além da presença de "olheiros". 3. Nos termos do art. 240, § 1º, "d", do Código de Processo Penal, a ordem judicial que autorizar a realização de busca domiciliar deverá estar amparada em fundadas razões aptas a justificar a apreensão de objetos, como armas, munições, e quaisquer instrumentos usados na prática de crime ou destinados a fim delituoso. 4. Verifica-se que a medida foi autorizada em atenção a todos os requisitos legais pertinentes, porquanto fundada em elementos indiciários concretos, obtidos em procedimentos investigativos prévios, que forneceram suporte para demandar essa medida, a fim de elucidar o crime de tráfico de entorpecentes no qual o agravante pode estar envolvido. 5. Embora a defesa questione o conteúdo do relatório de investigação produzido pela autoridade policial, entendo que a revisão das diligências ali narradas demandaria ampla dilação probatória, medida incompatível com a via mandamental. 6. Agravo não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00240 PAR:00001 LET:D"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.