AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS — AgRg no HC 873444
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVADO QUE PREENCHE OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE INDULTO.
- Constata-se que "[A] alegação de inconstitucionalidade não é suscetível de análise na via do habeas corpus, que não pode ser utilizado como mecanismo de controle da validade das leis e dos atos normativos em geral.
- Ademais, o exame de constitucionalidade do teor do decreto já foi submetido à discussão no Supremo Tribunal Federal, em Ação Direta de Inconstitucionalidade, sem a determinação, por ora, de suspensão dos efeitos do dispositivo legal questionado" (AgRg no HC n.
- 840.517/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 9/11/2023).
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVADO QUE PREENCHE OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE INDULTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Constata-se que "[A] alegação de inconstitucionalidade não é suscetível de análise na via do habeas corpus, que não pode ser utilizado como mecanismo de controle da validade das leis e dos atos normativos em geral. Ademais, o exame de constitucionalidade do teor do decreto já foi submetido à discussão no Supremo Tribunal Federal, em Ação Direta de Inconstitucionalidade, sem a determinação, por ora, de suspensão dos efeitos do dispositivo legal questionado" (AgRg no HC n. 840.517/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 9/11/2023). 2. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, não é possível utilizar a soma das penas unificadas para impedir a concessão do indulto, nos termos do art. 11 do Decreto Presidencial n. 11.302/2022. Para os propósitos estabelecidos no art. 5º do mesmo ato normativo, as penas máximas em abstrato devem ser consideradas individualmente. Precedentes. 3. Cabível a concessão de indulto ao agravado, nos termos previstos no Decreto n. 11.302/2022 pois, consoante consta dos autos, ele possui condenações transitadas em julgado por crimes cujas penas privativas de liberdade máxima em abstrato não são superiores a 5 anos, até 25 de dezembro de 2022 e os demais crimes não são do tipo impeditivo. 4. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:011302 ANO:2022\n ART:00005 ART:00011"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.