DIREITO PROCESSUAL PENAL — HC 873129
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ALEGAÇÃO DE NULIDADE DECORRENTE AO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.
- AUTORIA ESTABELECIDA COM BASE EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS.
- Habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de paciente condenado a 4 anos de reclusão por roubo, com base em reconhecimento fotográfico e pessoal, questionando a validade da prova por inobservância do art.
- Postula o desentranhamento das provas e a absolvição por insuficiência probatória.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DECORRENTE AO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. INOBSERVÂNCIA. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. INVALIADE DA PROVA. AUTORIA ESTABELECIDA COM BASE EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de paciente condenado a 4 anos de reclusão por roubo, com base em reconhecimento fotográfico e pessoal, questionando a validade da prova por inobservância do art. 226 do CPP. Postula o desentranhamento das provas e a absolvição por insuficiência probatória. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento fotográfico realizado sem as formalidades do art. 226 do CPP é válido para fundamentar a condenação e se se o conjunto probatório é suficiente para manter a condenação do paciente. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de não se admitir o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo nos casos de flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, o que não se verifica nos autos. 4. As Turma Criminais que compõe a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça têm se alinhado a compreensão de que o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 5. No caso dos autos, o Tribunal de origem consignou dos elementos probatórios que instruem o feito indicam que a autoria delitiva não tem como único elemento o reconhecimento pessoal, o que gera distinguishing em ralação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial, sendo evidenciado pelas instâncias ordinárias que houve reconhecimento realizado pelo representante da vítima que, além de apontar as características do acusado, reconheceu o paciente como autor de delito, com segurança, tanto na fase policial quanto em juízo. Ademais, restou que os depoimentos ambas as fazes, foram uníssonos e harmônicos sobre a dinâmica delitiva, o que foi corroborado pela depoimento de policial civil que participou da elucidação do crime, indicando declinou ter havido confissão do paciente, sendo que este inclusive colaborou com as investigações levando os policiais em diversos locais em que havia praticado roubos, sendo igualmente reconhecido. 6. A análise aprofundada do acervo probatório não é cabível na via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 7. Habeas corpus não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.