DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 872922
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Amazonas contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado, mas concedeu a ordem, de ofício, para reconhecer a invalidade da busca pessoal e a ilicitude das provas obtidas, resultando na absolvição do paciente.
- A discussão consiste em saber se a busca domiciliar e a apreensão de provas foram realizadas de forma lícita, considerando a ausência de mandado e a alegação de consentimento do morador.
- A questão também envolve a análise da validade das provas obtidas a partir de denúncia anônima não corroborada por diligências preliminares.
- A decisão monocrática considerou que a busca domiciliar foi realizada sem mandado e sem comprovação de consentimento válido do morador, o que as torna ilícitas.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA DOMICILIAR. PROVAS ILÍCITAS. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Amazonas contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado, mas concedeu a ordem, de ofício, para reconhecer a invalidade da busca pessoal e a ilicitude das provas obtidas, resultando na absolvição do paciente. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se a busca domiciliar e a apreensão de provas foram realizadas de forma lícita, considerando a ausência de mandado e a alegação de consentimento do morador. 3. A questão também envolve a análise da validade das provas obtidas a partir de denúncia anônima não corroborada por diligências preliminares. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática considerou que a busca domiciliar foi realizada sem mandado e sem comprovação de consentimento válido do morador, o que as torna ilícitas. 5. A pequena quantidade de substâncias entorpecentes encontradas não justifica o ingresso domiciliar forçado, conforme jurisprudência do STJ. 6. A denúncia anônima, desacompanhada de diligências investigativas preliminares, não constitui justa causa para a busca domiciliar. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A busca domiciliar sem mandado e sem consentimento válido do morador é ilícita. 2. Denúncia anônima não corroborada por diligências preliminares não justifica busca domiciliar. 3. Pequena quantidade de drogas não legitima ingresso domiciliar forçado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 157, § 1º; CPP, art. 386, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 598.051/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 02.03.2021; STJ, AgRg no HC 516.746/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 15.08.2019; STJ, HC 512.418/RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 03.12.2019.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.