PENAL E PROCESSO PENAL — AgRg no HC 872691
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Constata-se a existência de robusto lastro probatório apto a ensejar a condenação do paciente, visto que, a despeito da eventual inobservância do art.
- 226 do CPP, uma das vítimas "reconheceu com absoluta segurança e presteza" o paciente e o corréu, ratificando judicialmente, com firmeza, o reconhecimento realizado.
- Some-se a isso o fato de o veículo do corréu ter sido observado "nas proximidades dos locais descritos nas ocorrências n.
- Dessa forma, não há se falar em irregularidade. - Nesse contexto, não obstante eventual não observância do art.
Ementa oficial
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. RECONHECIMENTO SEGURO. CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Constata-se a existência de robusto lastro probatório apto a ensejar a condenação do paciente, visto que, a despeito da eventual inobservância do art. 226 do CPP, uma das vítimas "reconheceu com absoluta segurança e presteza" o paciente e o corréu, ratificando judicialmente, com firmeza, o reconhecimento realizado. Some-se a isso o fato de o veículo do corréu ter sido observado "nas proximidades dos locais descritos nas ocorrências n. 4.073/2017-8ªDP (Roubo 4)", por intermédio do sistema de monitoramento de placas (OCR) do DETRAN/DF, o que é corroborado pela minuciosa descrição das circunstâncias da empreitada criminosa - especificação da atuação dos agentes e do veículo utilizado (marca, modelo e cor). - Embora a defesa se insurja contra a inserção da placa do veículo na denúncia, alegando a ausência de menção por parte das vítimas sobre o referido elemento probatório, sabe-se que o Ministério Público tem a prerrogativa de se utilizar dos elementos informativos colhidos durante a fase do inquérito policial, com a finalidade de fornecer os fundamentos necessários à propositura da ação penal. Dessa forma, não há se falar em irregularidade. - Nesse contexto, não obstante eventual não observância do art. 226 do CPP, não é possível desconsiderar as particularidades do caso concreto, em especial as seguras e detalhadas declarações colhidas tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, além dos demais elementos probatórios válidos e autônomos colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Dessa forma, não há se falar em absolvição do paciente no que diz respeito ao quarto roubo. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.