DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 872513
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- PRONÚNCIA BASEADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS INQUISITIVAMENTE PRODUZIDOS.
- INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE.
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou habeas corpus substitutivo de recurso próprio, em que se alegava a nulidade da decisão de pronúncia, por ausência de lastro probatório mínimo e violação ao art.
- Sustenta-se que a pronúncia foi fundamentada exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial, incluindo testemunhos indiretos e informações não corroboradas em juízo, além da inadequação da aplicação do princípio in dubio pro societate.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA BASEADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS INQUISITIVAMENTE PRODUZIDOS. TESTEMUNHO INDIRETO (HEARSAY TESTIMONY). AUSÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou habeas corpus substitutivo de recurso próprio, em que se alegava a nulidade da decisão de pronúncia, por ausência de lastro probatório mínimo e violação ao art. 155 do Código de Processo Penal (CPP). Sustenta-se que a pronúncia foi fundamentada exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial, incluindo testemunhos indiretos e informações não corroboradas em juízo, além da inadequação da aplicação do princípio in dubio pro societate. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão:(i) se a decisão de pronúncia, fundamentada em elementos exclusivamente inquisitoriais e testemunhos indiretos, é válida à luz do art. 155 do CPP e do standard probatório exigido para a submissão ao Tribunal do Júri; (ii) se o princípio in dubio pro societate é aplicável para suprir lacunas probatórias na fase de pronúncia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de pronúncia não pode se basear exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial ou em testemunhos indiretos (hearsay testimony), pois o art. 155 do CPP exige que a pronúncia seja fundamentada em provas judicializadas, produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme no sentido de que a pronúncia exige um lastro probatório mínimo, que não pode ser suprido por testemunhos indiretos ou depoimentos contraditórios não corroborados por outros elementos idôneos (AgRg no AREsp n. 2.142.384/RS, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 24/10/2023). 5. O princípio in dubio pro societate, frequentemente invocado na fase de pronúncia, não possui amparo constitucional ou legal, conforme entendimento consolidado pelo STF e STJ. Em casos de dúvida, deve prevalecer o princípio in dubio pro reo, como consectário lógico da presunção de inocência prevista no art. 5º, LVII, da Constituição Federal. 6. No caso concreto, os únicos elementos que fundamentam a pronúncia do agravante são testemunhos prestados na fase policial e posteriormente retratados em juízo, além de declarações indiretas que não foram corroboradas por provas independentes ou judicializadas. Esses elementos não atendem ao standard probatório mínimo necessário para a submissão ao Tribunal do Júri, configurando evidente constrangimento ilegal. 7. A ausência de lastro probatório judicializado torna insubsistente a decisão de pronúncia, não sendo admissível a aplicação do princípio in dubio pro societate para suprir tal deficiência. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n ART:00005 INC:00057", "LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00155"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.