AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 872448
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- INTIMAÇÃO DAS VÍTIMAS APÓS O PRAZO DECADENCIAL.
- Ainda que admitida a retroatividade do § 5º do art.
- 171 do Código Penal, conforme entendimento do STF, a ausência de representação formal é suprida por manifestações inequívocas da vítima em autorizar a persecução penal, extraídas de boletim de ocorrência, declarações à autoridade policial e depoimentos judiciais.
- Inviável o exame de questões que não foram submetidas ou enfrentadas pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ESTELIONATO. ART. 171, § 5º, DO CÓDIGO PENAL. LEI N. 13.964/2019. RETROATIVIDADE. REPRESENTAÇÃO TÁCITA. INTERESSE DAS VÍTIMAS DEMONSTRADO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO DAS VÍTIMAS APÓS O PRAZO DECADENCIAL. JULGAMENTO ULTRA PETITA. QUESTÃO NÃO APRECIADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Ainda que admitida a retroatividade do § 5º do art. 171 do Código Penal, conforme entendimento do STF, a ausência de representação formal é suprida por manifestações inequívocas da vítima em autorizar a persecução penal, extraídas de boletim de ocorrência, declarações à autoridade policial e depoimentos judiciais. 2. Inviável o exame de questões que não foram submetidas ou enfrentadas pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 3. A pena foi fixada com base em valoração concreta de circunstâncias judiciais, ausente qualquer ilegalidade ou desproporcionalidade que autorize a mitigação pela via estreita do habeas corpus. 4. Agravo regimental improvido.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n***** CP-40 CÓDIGO PENAL\n ART:00171 PAR:00005\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.964/2019)", "LEG:FED LEI:013964 ANO:2019\n***** LPAC-2019 LEI DO PACOTE ANTICRIME"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.