AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO — AgRg no RE nos EDcl no AgRg no HC 872375
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RE nos EDcl no AgRg no HC, julgado por CORTE ESPECIAL, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
- O presente agravo regimental contesta a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que manteve a concessão de habeas corpus para impronunciar o réu.
- O acórdão recorrido está de acordo com o entendimento vinculante do STF, consolidado no julgamento do Tema n.
- 154 da Repercussão Geral, segundo o qual qualquer decisão do Poder Judiciário que rejeite denúncia, que impronuncie ou absolva, sumariamente, os réus ou, ainda, que ordene a extinção, em sede de habeas corpus, de procedimentos penais não transgride o monopólio constitucional da ação penal pública, nem ofende os postulados do juiz natural e da soberania do veredicto do Júri.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. HABEAS CORPUS. ORDEM CONCEDIDA PARA IMPRONUNCIAR O RÉU. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA N. 154. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. O presente agravo regimental contesta a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que manteve a concessão de habeas corpus para impronunciar o réu. 1.2. O acórdão recorrido está de acordo com o entendimento vinculante do STF, consolidado no julgamento do Tema n. 154 da Repercussão Geral, segundo o qual qualquer decisão do Poder Judiciário que rejeite denúncia, que impronuncie ou absolva, sumariamente, os réus ou, ainda, que ordene a extinção, em sede de habeas corpus, de procedimentos penais não transgride o monopólio constitucional da ação penal pública, nem ofende os postulados do juiz natural e da soberania do veredicto do Júri. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão que impronunciou o réu encontra-se em conformidade com o entendimento do STF sobre a possibilidade de impronúncia sem violação da competência constitucional do Júri e do Ministério Público. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O STF, no julgamento do RE n. 593.443-RG/SP, firmou a tese de que "qualquer decisão do Poder Judiciário que rejeite denúncia, que impronuncie ou absolva, sumariamente, os réus ou, ainda, que ordene a extinção, em sede de habeas corpus, de procedimentos penais não transgride o monopólio constitucional da ação penal pública (CF, art. 129, I) nem ofende os postulados do juiz natural (CF, art. 5º, inciso LIII) e da soberania do veredicto do Júri (CF, art. 5º, inciso XXXVIII, c)". 3.2. O acórdão proferido pelo STJ seguiu a jurisprudência do STF, estabelecida no Tema n. 154, ao conceder habeas corpus para impronunciar o réu, sem transgressão aos preceitos constitucionais que regulam a ação penal pública e o veredicto do Tribunal do Júri. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Agravo regimental a que se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.