AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS — AgRg no HC 872337
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Nos termos da jurisprudência desta Corte, "[a] busca pessoal é legítima se amparada em fundadas razões, se devidamente justificada pelas circunstâncias do caso concreto" (AgRg no RHC n.
- João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe 8/8/2022).
- No caso, a busca pessoal foi motivada por prévia denúncia no sentido de que o agravante estaria portando arma de fogo, bem como pela atitude do agravante que, ao avistar a polícia, empreendeu fuga.
- Verifica-se, portanto, justa causa para a ação policial.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. BUSCA PESSOAL. PRÉVIA DENÚNCIA. FUGA AO AVISTAR OS POLICIAIS. FUNDADAS RAZÕES. AUSÊNCIA DE NULIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "[a] busca pessoal é legítima se amparada em fundadas razões, se devidamente justificada pelas circunstâncias do caso concreto" (AgRg no RHC n. 164.112/MG, rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe 8/8/2022). 2. No caso, a busca pessoal foi motivada por prévia denúncia no sentido de que o agravante estaria portando arma de fogo, bem como pela atitude do agravante que, ao avistar a polícia, empreendeu fuga. Verifica-se, portanto, justa causa para a ação policial. 3. Desconstituir as conclusões da instância ordinária a respeito da dinâmica do flagrante demandaria aprofundado revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus. (AgRg no HC n. 708.314/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022.) 4. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.