DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 872268
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
- Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de EGINIEL DOS SANTOS PEREIRA, acusado de tráfico de drogas (art.
- 33, caput, da Lei 11.343/06), contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que denegou o pedido de revogação da prisão preventiva.
- A defesa alega a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva e pleiteia a aplicação de medidas cautelares diversas.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de EGINIEL DOS SANTOS PEREIRA, acusado de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06), contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que denegou o pedido de revogação da prisão preventiva. A defesa alega a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva e pleiteia a aplicação de medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva está devidamente fundamentada nos termos do art. 312 do CPP; (ii) avaliar a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva foi decretada com base na gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade e diversidade de drogas apreendidas com o paciente, além de balanças de precisão, justificando-se a segregação cautelar para a garantia da ordem pública. 4. A jurisprudência é clara no sentido de que condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, não afastam a necessidade da prisão preventiva quando estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 5. Contudo, no caso concreto, a primariedade do acusado, a quantidade não expressiva de droga apreendida e a ausência de violência ou grave ameaça indicam que medidas cautelares alternativas à prisão são suficientes e adequadas para atender aos fins cautelares. 6. A prisão preventiva deve ser utilizada como ultima ratio, conforme preceitua o art. 282, § 6º, do CPP, sendo possível a aplicação de medidas cautelares menos gravosas nos termos do art. 319 do CPP. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.