PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 872099
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- PRISÃO TEMPORÁRIA SUBSTITUÍDA POR PRISÃO DOMICILIAR.
- Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel.
- Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel.
- Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. MEDIDA CAUTELAR DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. PRISÃO TEMPORÁRIA SUBSTITUÍDA POR PRISÃO DOMICILIAR. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. POSIÇÃO DE LIDERANÇA. NECESSIDADE CONCRETAMENTE JUSTIFICADA. EXCESSO DE PRAZO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Hipótese em que a prisão temporária da agravante, apontada como uma das lideranças da organização criminosa, foi substituída por prisão domiciliar, em conjunto com monitoramento eletrônico, tão somente diante da circunstância de tratar-se de mãe de filhos menores de idade. 3. Nada obstante a presença de requisitos para decretação da medida extrema de prisão preventiva, o juízo singular, de modo prudente e equilibrado, tem assegurado a flexibilização inclusive da prisão domiciliar, de modo a permitir que a agravante possa exercer atividade laborativa em períodos especificados. 4. Necessidade de manutenção da medida cautelar de monitoramento eletrônico diante das particularidades do caso e do contexto pessoal da agravante. 5. A ação penal com regular e satisfatório andamento, em prazo que não se revela desarrazoado, com instrução finalizada, no aguardo apenas do oferecimento das alegações finais, pelo que não demonstrado injustificado excesso de prazo, seja do processo, seja das medidas cautelares impostas, com o objetivo de assegurar a aplicação da lei penal e a ordem pública, evitando reiteração delitiva. 6. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00282 ART:00319"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.