AGRAVO REGIMENTAL — AgRg no HC 871450
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
- INEXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS VÁLIDOS E INDEPENDENTES.
- 1 - Os argumentos trazidos no agravo regimental não são suficientes para infirmar a decisão agravada, a qual mantenho por seus próprios fundamentos.
- 2 - As provas utilizadas para a condenação são frágeis, já que formadas, basicamente, pelo reconhecimento inicial inválido (por fotografia) e pelo testemunho dos policiais que apenas afirmaram que a pessoa identificada pela vítima tinha o mesmo modus operandi de outros roubos anteriormente denunciados.
Resultado indicado
5 - Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. ROUBO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO EM SEDE POLICIAL. PROVA ISOLADA. INEXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS VÁLIDOS E INDEPENDENTES. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA DE ABSOLVIÇÃO RESTABELECIDA. DECISÃO MANTIDA. 1 - Os argumentos trazidos no agravo regimental não são suficientes para infirmar a decisão agravada, a qual mantenho por seus próprios fundamentos. 2 - As provas utilizadas para a condenação são frágeis, já que formadas, basicamente, pelo reconhecimento inicial inválido (por fotografia) e pelo testemunho dos policiais que apenas afirmaram que a pessoa identificada pela vítima tinha o mesmo modus operandi de outros roubos anteriormente denunciados. Ademais, a vítima, na fase judicial, afirmou que não se recordava da pessoa que havia reconhecido por foto na delegacia. 3 - Não houve, in casu, prisão em flagrante, tampouco apreensão de qualquer objeto do crime com o réu, nem colheita de imagens de câmera de vigilância. Portanto, há irregularidade incontroversa no reconhecimento realizado e inexistem provas independentes e suficientes, produzidas sobre o crivo do contraditório e da ampla defesa, que sustentem o édito condenatório. 4 - A interpretação do art. 226 do CPP, dado seu caráter de legislação federal infraconstitucional, somente demandará manifestação do órgão máximo desta Corte para se afastar sua vigência, ao contrário do que ocorre no caso em tela, em que sua validade é reforçada, uma vez que considerado ilegal procedimento de reconhecimento realizado sem observância a seus ditames. (AgRg no HC n. 749.702/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 29/2/2024). 5 - Agravo regimental improvido.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00226"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.