PROCESSO PENAL — AgRg no HC 871416
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE A IMPETRAÇÃO.
- Agravo regimental interposto por Alexandre Rudolf Rocha contra decisão da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Presidente do STJ, que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado.
- O agravante busca a reconsideração da decisão que manteve sua custódia cautelar, alegando equívoco na decisão de origem que afastou o benefício previsto no art.
- A questão central consiste em verificar se, diante do julgamento de mérito do habeas corpus pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, o agravo regimental perdeu o objeto.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE A IMPETRAÇÃO. SÚMULA 691/STF. JULGAMENTO DE MÉRITO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto por Alexandre Rudolf Rocha contra decisão da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Presidente do STJ, que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado. O agravante busca a reconsideração da decisão que manteve sua custódia cautelar, alegando equívoco na decisão de origem que afastou o benefício previsto no art. 59 da Lei de Drogas. II. Questão em discussão 2. A questão central consiste em verificar se, diante do julgamento de mérito do habeas corpus pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, o agravo regimental perdeu o objeto. III. Razões de decidir 3. A superveniência do julgamento de mérito do habeas corpus pelo Tribunal de origem, no qual não foi conhecido o pedido da defesa, enseja a perda do objeto da presente impetração, visto que o ato apontado como coator foi substituído. 4. Conforme jurisprudência consolidada do STJ, o julgamento de mérito da impetração originária torna prejudicado o exame do habeas corpus e de seus recursos subsequentes, uma vez que não há mais ato coator a ser analisado. 5. Ademais, o habeas corpus impetrado no STJ buscava reformar indeferimento liminar em instância inferior, situação que atrai a aplicação da Súmula 691 do STF, salvo flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.