AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 871265
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1.480.881/PI, de minha relatoria, a Terceira Seção desta Corte Superior sedimentou a jurisprudência, então já dominante, pela presunção absoluta da violência em casos da prática de conjunção carnal ou ato libidinoso diverso com pessoa menor de 14 anos.
- 593 do STJ, "[o] crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente".
- A Terceira Seção do STJ, ao julgar o Tema Repetitivo n.
- 1.121, firmou a tese de que: "[...] Presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VIOLÊNCIA. SÚMULA N. 593 E TEMA N. 1.121 DO STJ. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. CARACTERIZAÇÃO DO CRIME. ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No julgamento do REsp Repetitivo n. 1.480.881/PI, de minha relatoria, a Terceira Seção desta Corte Superior sedimentou a jurisprudência, então já dominante, pela presunção absoluta da violência em casos da prática de conjunção carnal ou ato libidinoso diverso com pessoa menor de 14 anos. 2. Nos termos da Súmula n. 593 do STJ, "[o] crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente". 3. A Terceira Seção do STJ, ao julgar o Tema Repetitivo n. 1.121, firmou a tese de que: "[...] Presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP) [...]" (REsp n. 1.954.997/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 3ª S., DJe 1º/7/2022). 4. As instâncias antecedentes, após análise do acervo fático-probatório carreado aos autos, concluíram pela condenação do réu pelo crime de estupro de vulnerável. Segundo a vítima, ela foi induzida, por colaboradora do agente, a praticar conjunção carnal com ele, em troca de um aparelho ortodôntico. Depois disso, tiveram um relacionamento amoroso por cinco meses. Esses fatos foram corroborados pela prova testemunhal colhida em juízo e pelas trocas de mensagens entre os envolvidos. Para alterar a conclusão da Corte de origem, com o intuito de acolher as teses absolutórias, seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado na seara estreita do writ. 5. O crime de estupro de vulnerável se caracteriza também por atos libidinosos diversos da conjunção carnal. Precedentes. 6. Em delitos contra a dignidade sexual, normalmente praticados na clandestinidade, a palavra da vítima , corroborada pelos demais elementos de prova - no caso, as provas testemunhais e documentais -, assume especial relevância. Precedentes. 7. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000593", "LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n***** CP-40 CÓDIGO PENAL\n ART:0215A ART:0217A"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.