AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 871236
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACESSO AO CONTEÚDO DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS.
- Conforme posicionamento jurisprudencial desta Corte Superior, em homenagem ao art.
- 563 do CPP, não se declara a nulidade de ato processual se a irregularidade: a) não foi suscitada em prazo oportuno e b) não vier acompanhada da prova do efetivo prejuízo para a parte.
- No caso, a defesa teve acesso integral ao conteúdo da prova acusatória oriunda das interceptações telefônicas, que não abrangeu o inteiro teor de toda a bilhetagem por não interessar ao processo e por poder trazer violações à privacidade de terceiros.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO E EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. NULIDADE. ACESSO AO CONTEÚDO DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. PREJUÍZO NÃO VERIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Conforme posicionamento jurisprudencial desta Corte Superior, em homenagem ao art. 563 do CPP, não se declara a nulidade de ato processual se a irregularidade: a) não foi suscitada em prazo oportuno e b) não vier acompanhada da prova do efetivo prejuízo para a parte. 2. No caso, a defesa teve acesso integral ao conteúdo da prova acusatória oriunda das interceptações telefônicas, que não abrangeu o inteiro teor de toda a bilhetagem por não interessar ao processo e por poder trazer violações à privacidade de terceiros. Ademais, caso o réu, que é titular da linha telefônica, entendesse necessário o exame da integralidade da bilhetagem, poderia requerê-lo diretamente à concessionária de telefonia. Tais circunstâncias afastam a alegação de nulidade por falta de acesso à integralidade das provas e denotam a ausência de prejuízo suportado pela parte. 3. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00563"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.