EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS — EDcl no HC 871112
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- RAZÕES DO WRIT DISSOCIADAS DA MOTIVAÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO ORA IMPUGNADO.
- Os embargos de declaração opostos com mero propósito infringente - o que não é admitido pela Jurisprudência - devem ser conhecidos como agravo regimental, com fundamento no princípio da fungibilidade.
- O princípio da dialeticidade impõe, àquele que impugna uma decisão judicial, o ônus de demonstrar, satisfatoriamente, o equívoco dos motivos nela consignados.
- Ao deduzir a questão à instância superior, impõe-se à Parte que enfrente, primeiramente, as próprias razões de decidir consignadas no ato impugnado.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL PENAL. RAZÕES DO WRIT DISSOCIADAS DA MOTIVAÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO ORA IMPUGNADO. CONCLUSÃO DA CORTE LOCAL NÃO INFIRMADA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Os embargos de declaração opostos com mero propósito infringente - o que não é admitido pela Jurisprudência - devem ser conhecidos como agravo regimental, com fundamento no princípio da fungibilidade. 2. O princípio da dialeticidade impõe, àquele que impugna uma decisão judicial, o ônus de demonstrar, satisfatoriamente, o equívoco dos motivos nela consignados. Ao deduzir a questão à instância superior, impõe-se à Parte que enfrente, primeiramente, as próprias razões de decidir consignadas no ato impugnado. 3. No caso, a decisão agravada consignou que os fundamentos do presente writ estão dissociados das razões de decidir declinadas pela Corte estadual que afastou a alegação de violação das "regras de competência e prerrogativa de foro" com fundamento na orientação jurisprudencial de que "o delatado não tem legitimidade para impugnar o acordo de colaboração premiada". 4. Hipótese em que a Defesa, em vez de refutar a questão da legitimidade do delatado e apontar error in procedendo no acórdão ora impugnado, limitou-se a deduzir alegações não examinadas pela Corte a quo - o que é processualmente inadequado, por consistir em supressão de instância. 5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. Recurso desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.