EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS — EDcl no HC 871090
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
- Embargos declaratórios com nítidos intuitos infringentes devem ser recebidos como agravo regimental, em observância ao princípio da fungibilidade recursal.
- Ausência de ilegalidade na concessão do indulto, por cerceamento de defesa, constando da decisão que houve participação da Defensoria Pública, à época, com assinatura respectiva, bem como do Ministério Público e do Juiz da Execução.
- A alegação defensiva no sentido de que não constaria o nome específico do membro da Defensoria Pública que assinou a decisão não conduziria à conclusão de que nenhum membro da instituição atuou no caso, além de ser circunstância fática para a qual não há dúvida na origem, qual seja, de que efetivamente a defesa do paciente ocorreu por Defensor Público.
Resultado indicado
AGRAVO DESPROVIDO.
Ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INDULTO. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CRÉDITO DE PENA. DECISÃO CONCESSIVA DE INDULTO DECLARATÓRIA. COISA JULGADA FORMADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Embargos declaratórios com nítidos intuitos infringentes devem ser recebidos como agravo regimental, em observância ao princípio da fungibilidade recursal. 2. Ausência de ilegalidade na concessão do indulto, por cerceamento de defesa, constando da decisão que houve participação da Defensoria Pública, à época, com assinatura respectiva, bem como do Ministério Público e do Juiz da Execução. 3. A alegação defensiva no sentido de que não constaria o nome específico do membro da Defensoria Pública que assinou a decisão não conduziria à conclusão de que nenhum membro da instituição atuou no caso, além de ser circunstância fática para a qual não há dúvida na origem, qual seja, de que efetivamente a defesa do paciente ocorreu por Defensor Público. 4. Inviabilidade de se revogar o indulto para alcançar crédito de pena. Conforme externado na origem, "embora o agravante esteja cumprindo penas decorrentes de condenações por crimes cometidos de 2012 em diante, conforme se verifica no atestado de pena, as reprimendas penais que lhe foram impostas datam do ano de 2017 em diante, ou seja, em data posterior ao período requerido pela defesa para detração". 5. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, não cabe ao Poder Judiciário questionar a concessão ou não do indulto, uma vez que preenchidos, em 2016, os requisitos, sendo decisão declaratória de extinção da punibilidade. Além disso, formou-se coisa julgada há mais de 6 anos. 6. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.